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ACESSO À JUSTIÇA E TUTELAS DE URGÊNCIA O PLENO ACESSO À ORDEM JURÍDICA JUSTA E A EFETIVIDADE DO PROCESSO*

    A conscientização coletiva, o processo de formação e aprimoramento sócio-cultural e político de um povo, são frutos que amadurecem lentamente, com o passar das décadas e dos séculos. Não obstante a lentidão natural destes fenômenos, na história brasileira encontramos ainda uma lamentável circunstância de agravamento, qual seja, é pródiga em regimes ditatoriais nefastos que não se contentaram em suprimir direitos fundamentais e garantias individuais do cidadão, como também causaram o que denominamos de apatia difusa do acesso à justiça.

 

    Somente com o restabelecimento recente do estado democrático de direito é que a consciência social coletiva começou a tomar nova forma, a recobrar-se paulatinamente de todos os golpes, apesar de apresentar, ainda hoje, seqüelas que só o melhor remédio para esses males, que é o transcorrer do tempo, poderá curar.

 

    Com o retorno ao estado de direito, e, sobretudo com a Carta de 1988, conferiu-se ao jurisdicionado não somente o pleno acesso à justiça, mas também outras garantias fundamentais, como, por exemplo, a do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório, da publicidade dos atos judiciais, da fundamentação de toda e qualquer decisão judicial (art. 5°, CF). É bem verdade que vários destes institutos já eram previstos na Constituição anterior; todavia, o que se pretende ressaltar é a preocupação do constituinte com o tão decantado direito processual constitucional e com a socialização do processo, como instrumentos inafastáveis de obtenção da tutela dos direitos subjetivos e a ampliação dos mecanismos de acesso à Justiça, assim como da legitimidade ativa ad causam às ações que envolvem direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos.

 

    Lembramos que o direito processual constitucional não vem a ser ou a formar um ramo próprio do direito; é uma colocação científica, abrangendo a tutela constitucional dos princípios fundamentais da organização judiciária e do processo, sendo distinto do direito constitucional processual, que cuida das normas de processos contidas na Lei Maior[1]. Trata-se, portanto, de interligação metodológica e analítica entre os dois ramos do direito (processual e constitucional) para melhor compreensão desse tema que é de suma importância para a moderna interpretação axiológica do processo, que através de sua instrumentalidade, busca fixar por intermédio de critérios externos o seu verdadeiro objeto.[2]

 

    "Assim também, e já agora de maneira implícita, ou seja, integradas na formação do sistema em que consubstanciado o ordenamento jurídico brasileiro, outras preceituações igualmente postas com a finalidade de plasmar as variegadas instituições e, correlatamente, estabelecer, completa e cientificamente, a normalidade do direito processual”.

 

    "Tais regras, na essência de direito processual Constitucional, firmando direitos subjetivos individuais e coletivos, as correspondentes garantias, são, exatamente, os por nós denominados 'regramentos constitucionais do processo', e podem ser alinhados a partir da concepção de direito processual como 'expressão de conteúdo próprio, em que se traduz a garantia da tutela jurisdicional do Estado através de procedimento demarcado formalmente em lei”.[3]

 

    Salienta com muita propriedade o Professor Kazuo Watanabe que mais adequado seria falarmos sobre o acesso à ordem jurídica justa, porquanto não basta conceder ao jurisdicionado o pleno acesso aos tribunais, sem a existência de condições mínimas satisfatórias à obtenção da justa composição do litígio levado para apreciação do Estado-juiz. "Uma empreitada assim ambiciosa requer, antes de mais nada, uma nova 'postura mental'. Deve-se pensar na ordem jurídica e nas respectivas instituições, pela 'perspectiva do consumidor', ou seja, do destinatário das normas jurídicas, que é o povo, de sorte que o problema do acesso à Justiça traz à tona não apenas um 'programa de reforma', como também um 'método de pensamento', como com acerto acentua Mauro Cappelletti”.[4]

 

    Todavia, para que o acesso à ordem jurídica justa se concretize em toda a sua plenitude, dentre outros fatores, é imprescindível que se verifique, primeiramente, a formação da conscientização difusa do direito de ação ou conscientização coletiva do direito de acesso aos tribunais; em segundo lugar, faz-se mister que se proporcione aos litigantes o que os italianos denominam de parità delle armi, isto é, a paridade jurídica e fáctica concedida às partes dentro do processo, suficientemente capaz de permitir aos litigantes a igualdade de instrumentos para a consecução de seus objetivos.[5]

 

    Como conseqüência desse fenômeno da conscientização coletiva, um dos seus efeitos reflexos mais perceptíveis vem a ser o aumento da procura da tutela jurisdicional para a solução dos conflitos intersubjetivos não resolvidos consensual e extrajudicialmente.

 

    Ademais, com a supressão e proibição quase que absoluta da autotutela pelo Estado organizado, essas questões passaram a ser por ele resolvidas, na exata medida em que conferiu aos jurisdicionados o direito subjetivo público abstrato de ação (dentre as hipóteses excepcionalíssimas onde o interessado titular de um direito subjetivo pode exercer a autotutela, podemos mencionar a legítima defesa e o desforço incontinente nas relações possessórias). Nos dizeres de Andrea Proto Pisani, trata-se de noção comum a de que a jurisdição estatal e o correlato direito ou poder de ação representam a contrapartida da proibição da autotutela privada, não sendo difícil compreender como é necessária a efetividade na prestação da tutela pelo órgão estatal, isto é, "... que através do processo o autor que entende ter razão possa obter, o quanto possível, praticamente tudo aquilo que ele tem direito de conseguir a nível substancial". Na verdade, com a supressão praticamente absoluta da auto tutela, o Estado-juiz figura como uma espécie de substituto imparcial dos litigantes que realiza função cognitiva das pretensões, e, através da força contida no comando da sentença, diz e faz exercer o direito da parte vencedora, satisfazendo-a no plano material.[6]

 

    Esses conflitos importam numa disfunção patológica das relações sociais pela lesão ao direito subjetivado, resultando na desarmonia social que, não raras vezes, exigem uma pronta e efetiva resposta do Judiciário; caso contrário, se assim não for, em algumas hipóteses, poderá significar a frustração integral da pretensão articulada pelo postulante em virtude do retardamento na prestação da tutela pretendida.

 

    Mas os jurisdicionados não são os únicos interessados na rápida solução do litígio, como aparentemente podem fazer crer, em que pese, obviamente, ser os que de forma direta anseiam por esse resultado. Numa outra intensidade e em nível diferenciado, ao Estado interessa também proporcionar essa tutela com agilidade, presteza, rapidez e efetividade, porquanto lhe é imprescindível à manutenção do equilíbrio das relações fácticas e jurídicas, sob pena de correr o risco indesejável de originar-se um clima de instabilidade tal que possa vir a representar, em último estágio, até mesmo uma convulsão sócio-política.

 

    Por isso, não basta apenas a previsão normativa constitucional e principiológica do acesso à justiça; fáz-se mister a existência de mecanismos geradores da efetividade do processo, cuja realização verifica-se por intermédio de instrumentos que possibilitem a consecução dos objetivos perseguidos pelo autor, com rapidez, isto é, dentro de um período de tempo razoável e compatível com a complexidade do litígio, proporcionando ao beneficiário da medida a concreta satisfação do escopo perseguido. Na sempre lembrada Oração aos Moços de Rui Barbosa, "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta".

 

    Na precisa lição de Barbosa Moreira, processo efetivo "... é sinônimo de eficiente. Penso que a efetividade aqui consiste na aptidão para desempenhar, do melhor modo possível, a função própria do processo. Ou, noutras palavras, talvez equivalentes, para atingir da maneira mais perfeita o seu fim específico. Ora, o fim específico, no plano jurídico, do processo de conhecimento, é a solução do litígio por meio da sentença de mérito a que tende toda atividade nele realizada"? [7]

 

    Vê-se, pois, que o tempo é um dos grandes adversários do tão almejado ideal de efetividade do processo. Em contrapartida, não há que se permitir que ele sirva de empeço à realização do direito, porquanto todos têm direito à adequada tutela jurisdicional. É nestes termos e fulcrado em Proto Pisani e Nicolo Trocker que Marinoni reforça este entendimento: "O princípio da inafastabilidade não garante apenas uma resposta jurisdicional, mas a tutela que seja capaz de realizar, efetivamente, o direito afirmado pelo autor, pois o processo, por constituir a contrapartida que o Estado oferece ao cidadão diante da proibição da autotutela, deve chegar a resultados equivalentes aos que seriam obtidos se espontaneamente observados os preceitos legais. Dessa forma, o direito à adequada tutela jurisdicional garantido pelo princípio da inafastabilidade é o direito à tutela adequada à realidade de direito material e à realidade social".[8]

 

    Assinala também o Professor Donaldo Armelin que "... é no tempo que se mede a eficácia da tutela jurisdicional satisfativa, vista pela ótica de sua própria atuação. Mais ainda, se o tempo é a dimensão fundamental da vida humana, no processo desempenha ele idêntico papel. Não somente porque, como diz Carnelutti, processo é vida, mas também porquanto, tendendo o processo a atingir seu fim moral com a máxima presteza, a demora na sua conclusão é sempre detrimental, máxime quando se cuida de evitar os empeços à sua própria eficácia na atuação do direito objetivo”.[9]

 

    Analisando a questão da "dimensão social do Processo", escreve Mauro Cappelletti: "Por isso, na concepção revolucionária do acesso à Justiça, a atenção do processualista se amplia para uma 'visão tridimensional do direito'. Sob esta nova perspectiva, o direito não é encarado apenas do ponto de vista dos seus produtores e do seu produto (as normas gerais e especiais); mas é encarado, principalmente, pelo ângulo dos 'consumidores' do direito e da Justiça, enfim, sob o ponto de vista dos usuários dos serviços processuais.

 

    "Segundo esta visão tridimensional, o jurista é instado a um exame quanto: a) 'à necessidade' ou 'ao problema social' que reclama por uma resposta no plano jurídico; b) à avaliação de tal resposta que, embora deva assumir, ordinariamente, natureza normativa, impele o jurista a realizar um exame sobre a aptidão das instituições e dos procedimentos responsáveis pela atuação daquela 'resposta normativa'; c) ao 'impacto' que a resposta jurídica ocasionará sobre a necessidade ou sobre o problema social - ocasião em que estar-se-á examinando a 'eficácia' de tal resposta.

 

    "É desta forma que o direito em geral (e o direito processual em particular) deve ser examinado: levando-se em conta a perspectiva dos 'usuários' e não apenas a perspectiva dos 'produtores' do direito."[10]

 

    Quando provocada a jurisdição, os conflitos de interesses entre as partes de uma relação de direito substancial transmudam-se em lide, que, por seu turno, espelha os contornos da causa petendi e o petitum, formando então o mérito da causa. Assim, a lide nada mais é do que a totalidade ou a parcela do conflito sociológico de interesses levado pelo autor da demanda ao Estado-juiz para a obtenção da justa composição do litígio[11]. A esse respeito, preleciona o Mestre Arruda Alvim: "A resistência à pretensão, obstando a submissão do interesse de um, ao do outro, gera o conflito de interesses. Esse conflito de interesses, ocorrido da vida social é, através do pedido do autor, feito ao Estado-juiz, trasladado da vida social, enquadrado num esquema jurídico e colocado diante de uma terceira pessoa imparcial, o juiz, que até este momento o ignorava. É a lide ou o objeto litigioso. Para o juiz, não interessa propriamente, o conflito de interesses (tal como sociologicamente preexistente à propositura da ação), mas sim, como este lhe seja apresentado pelo autor em sua petição inicial (v. arts. 282, 128 e 460). A parte do conflito de interesses não reduzida à lide, é juridicamente irrelevante, mesmo porque dela não pode o juiz conhecer (art. 128)".[12]

 

    No espectro da justa composição do litígio encontra-se, inquestio­navelmente, o requisito temporal consubstanciado na rapidez da prestação da tutela jurisdicional, e como expectativa no plano subjetivo de ambos os litigantes, à medida que o autor deseja obter êxito em sua pretensão no menor espaço de tempo possível, e, por outro lado, objetiva o réu, via de regra, livrar-se daquela situação incômoda de sujeito passivo na demanda.

 

    É propriamente nos fatores tempo x rapidez que o jurisdicionado defronta-se com o maior obstáculo à consecução de suas pretensões, porquanto é esse talvez o principal ponto de estrangulamento do Poder Judiciário brasileiro (seja em âmbito federal ou estadual) - todavia, não se trata de um fenômeno encontrado só no Brasil, mas em muitos outros países, inclusive os do chamado primeiro mundo.

 

    Diversos são os fatores que acarretam o retardamento da prolação de uma decisão de mérito, sendo, talvez, os principais: a) o número elevado e sempre crescente de causas em desproporção assustadora com os órgãos da justiça e seus respectivos auxiliares; b) o desajuste da legislação processual e da organização judiciária à realidade social; c) recursos tecnológicos insuficientes.

 

    Sem dúvida, é animadora a constatação da procura cada vez maior ao Judiciário pelas pessoas das mais diversas classes sociais, com o escopo de solucionarem os seus conflitos intersubjetivos. Isso demonstra, de maneira cabal, amadurecimento e conscientização quanto à existência dos seus direitos (pretensão ou direito alegado) e a necessidade de vê-los sanados pela atuação concreta e efetiva do Estado-juiz, contra qualquer lesão ou ameaça a direito, numa espécie de manifesta afirmação de cidadania, além de representar confiança no Poder legalmente constituído.

 

    Em contrapartida, diante da carência de estrutura material, instrumental, de tecnologia e de pessoal, na qual se encontra mergulhado o nosso Poder Judiciário, inegável que se verifica um comprometimento parcial do direito ao amplo acesso aos tribunais e à ordem jurídica justa. Não foi por menos que já ressaltamos em outra oportunidade: "No momento em que o Judiciário se tomar enfraquecido e desestruturado ao ponto de influenciar indiretamente no espírito de seus jurisdicionados a renúncia do direito, resultando na dificuldade de acesso aos tribunais por múltiplos fatores de ordem interna e externa, estará, antes de mais nada, renunciando a si mesmo, à estabilização do estado de direito e à paz social"[13]. Há praticamente meio século, já dizia o processualista francês René Morei que é "inútil ter boas leis de processo se se tem uma má organização judiciária ou juízes insuficientes, enquanto juízes de largo conhecimento jurídico podem acomodar-se a um processo medíocre”. [14]

 

    Tomemos um exemplo para melhor elucidar. Em face da sistemática legislativa instrumental, vigente no Brasil até o final de 1994, os magistrados de primeira instância transformaram-se muito mais em juízes despachantes do que em verdadeiros julgadores, à medida que passavam a maior parte do seu tempo impulsionando os processos por intermédio dos despachos chamados ordinatórios ou de expediente, ao invés de prolatar decisões interlocutórias ou sentenciar as demandas. Na verdade, a função constitucional precípua dos juízes - dizer e exercer o direito, solucionar conflitos através da justa composição da lide - parecia ter ficado, na prática, relegada a segundo plano, sufocada e travestida por normas de processo de caráter infraconstitucional, divorciadas da realidade nacional e das necessidades contemporâneas de um novo processo civil.

 

    Finalmente, embutiu-se num dos Projetos de reforma do Código de Processo Civil (Projeto de Lei n° 3.803/93) a obrigatoriedade do serventuário da justiça em praticar os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, com a possibilidade do juiz revê-los, quando necessário for, a qual foi recentemente aprovada através da Lei n° 8.952, de 13/12/94, que acrescentou o § 4° ao art. 162. Trata-se de providência das mais salutares possíveis tomadas pelo legislador, destinada a reservar ao juiz mais tempo para realização de audiências, prolação de decisões interlocutórias e sentenças.[15]

 

    Mas a preocupação do legislador com a problemática efetividade do processo e a rapidez na prestação da tutela jurisdicional não se limitou, como é sabido, àquela reformulação. A mencionada Lei n° 8.952/94 introduziu profundas modificações no Código de Processo Civil, parecendo-nos que a mais significativa tenha sido aquela que modificou o sistema procedimental da ordinariedade, rompendo definitivamente com o ultrapassado regime romano-canônico enraizado na tradição do Direito luso-brasileiro.

 

    Estamos falando da nova redação conferida ao art. 273 do CPC, a qual permite o juiz, mediante requerimento da parte interessada, "... antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano .irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu...”.[16] A respeito da possível aplicabilidade deste dispositivo às ações possessórias, remetemos o leitor ao item n° 10, onde efetuamos algumas análises.

 

    Criticando a ordinariedade tal como posta pelo sistema e praticamente como a única via de solução de conflitos, o Prof. Ovídio A. Baptista da Silva fez questão de ser incisivo ao frisar, dentre outras reflexões: "... Esta premissa, que serve de verdadeiro alicerce para a doutrina contemporânea, como mostramos anteriormente (AJURIS, 51, nºs 7 e 8) (a premissa referida é a de que "só haverá verdadeira jurisdição, quando houver 'definição' do direito, proclamada em sentença...") é o fundamento de que se nutre a 'ordinariedade'. Com efeito, se 'prestar jurisdição' é 'definir o direito', então as liminares - enquanto atos judiciais que mais ordenam do que julgam - deixam de corresponder à jurisdição verdadeira, para tornarem-se providências administrativas, como ressaltou o acórdão. Isto confirma o pressuposto da ordinariedade que, como admitiu o próprio acórdão, acaba cedendo às pressões exerci das pela sociedade contemporânea (consta do acórdão esta passagem: 'Hoje, na sociedade contemporânea, as coisas só têm sentido se prontamente atendidas'). Eis aí, descritas com a maior transparência, a ideologia que mantêm a doutrina ainda prisioneira a pressupostos que as transformações da sociedade moderna tornaram anacrônicos, e seu brutal descompasso ante as necessidades e expectativas geradas pela sociedade contemporânea. [17]

 

    Diante do exposto, constata-se a importância das tutelas de urgência (lato sensu), em suas mais variadas formas, no complexo contexto sócio-jurídico do acesso à Justiça, corno elemento indispensável desse movimento, cuja filosofia reflete exatamente, nos dizeres de Mauro Cappelletti, "... a tentativa de adicionar urna dimensão 'social' ao Estado de Direito, de passar do 'Rechtsstaat' ao 'sozialer Rechtsstaat', consoante proclamam as mais avançadas Constituições européias, inclusive a francesa, a alemã e, mais recentemente, a espanhola; na verdade, consoante proclamam também declarações de direitos transnacionais, corno a Convenção Européia dos Direitos do Homem, interpretada pela Corte Européia de Estrasburgo".[18]

 

*  Palestra (com algumas complementações) sobre "Tutelas de urgência e acesso à Justiça" (1ª parte), ministrada no III Simpósio Brasileiro de Direito Processual Civil, realizado em Curitiba nos dias 17 e 18 de maio de 1994, no Painel que tinha como tema central as "Tutelas de Urgência".

 

** Juiz de Direito em Santa Catarina; Pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil pela Università Degli Studi di Milano; Professor Associado da Univille; Membro do instituto de Direito Processual e do instituto dos Magistrados do Brasil.

 

 

 

 

    [1]  Ada Pellegrini Grinover, Os princípios constitucionais e o Código de Processo Civil, p. 8.

 

Mais amplamente, v. Cândido Dinamarca, Ada Grinover e Araújo Cintra, Teoria geral do processo, pp. 75/78.

 

Ainda sobre esse tema, mais especificamente v. Mauro Cappelletti, Processo e ideologie e Vittorio Denti, Processo civile e giustizia sociale.

 

    [2]  Joel Dias Figueira Jr., Lições de teoria geral do processo, p. 30.

 

    [3] Rogério Lauria Tucci e José R. Cruz E Tucci. Constituição de 1988 e processo, p. 10.

 

    [4] Kazuo Watanabe, Participação e processo (coletânea). Acesso à Justiça e sociedade moderna, p. 128.

 

    [5] Nessa busca pelo equilíbrio processual entre as partes, podemos mencionar. por exemplo, a crescente publicização e constitucionalização do processo civil e a ampliação da participação e dos poderes instrutórios do juiz.

 

A respeito desse tema v. José Roberto Bedaque, Poderes instrutórios do juiz. pp. 54 e segs.; José Carlos Barbosa Moreira. Participação e processo (coletânea). Sobre a 'participação' do juiz no processo civil. pp. 380/394.

 

    [6]  La nuova disciplina dei processo civile, p. 294.

 

    Assim também Rogério Lauria Tucci e José Rogério Cruz E Tucci: "Essa 'garantia' de acesso aos juízos e tribunais consiste, por sua vez, num 'direito público subjetivo', universalmente consagrado e decorrente da assunção, pelo Estado, do monopólio da administração da Justiça: é conferida ao membro da comunhão social (inclusive, à evidência, ao próprio Estado), em contrapartida, o direito de invocar a prestação jurisdicional, relativamente a determinado interesse em conflito com o de outrem" (ob. cit., pp. 10111).

 

    [7]  Rev. de Proc., vol. 74/128. A efetividade do processo de conhecimento.

 

    [8]  Luiz G. Marinoni, Rev. dos Trib., vol. 706/56, n° 3 e O processo civil contemporâneo (Coletânea de estudos apresentados no 1º e  2º Congressos Brasileiros de Direito Processual Civil - Curitiba), pp. 116/117, n° 3. Efetividade do processo e tutela antecipatória.

 

    [9]  Rev. da Proc. do Est. de São Paulo, vol. 23/115. A tutela jurisdicional cautelar.

 

    [10] Processo civil contemporâneo (Coletânea). Problemas de reforma do processo civil nas sociedades contemporâneas, pp. 15/16.

 

    [11] Todavia, não há que se confundir a concepção instrumental de lide com aquela que nos foi legada por Francesco Carnelutti (conflito de interesses qualificado pela pretensão resistida ou insatisfeita) que espelha, na verdade, muito mais um fenômeno sociológico do que processual.

 

    Ademais, com o aparecimento sempre crescente dos conflitos sociais de massa e com a criação legislativa dos remédios jurídicos de natureza coletiva para a solução adequada desses problemas, o conceito axiológico de lide merece ser revisto e readaptado à nova realidade sócio-jurídica.

 

    Neste sentido, salienta Arruda Alvim o equívoco na distinção feita por Carnelutti (Sistema di diritto processuale civile, vol. I, pp. 40, 231 e 250, 1936) "... entre lide total e parcial, pois o que interessa é o que tenha sido trazido ao juiz, exclusivamente. Correto Liebman, in 'Estudos sobre o Processo Civil Brasileiro', 1976, pp. 114 e ss. Outrossim, no Direito alemão, exaustivamente, demonstrou-se que o objeto litigioso do processo é o pedido do autor" (Manual de dir. proc. civ., vol. I, p. 19. nota de rodapé nº 5)

 

    [12] Manual, vol. I,  p. 19.

 

    [13] D. Figueira Júnior, Rev. dos Trib., vai. 686; Jurisp. Bras. vol. 166 e Jurisp. Catarinense, vol. 68. O acesso ao Poder Judiciário.

 

    [14] Traité Elémentaire de Procédure Civil, p. 3, Paris, 1948.

 

    Também, há duzentos e cinqüenta anos atrás, Montesquieu já salientava no seu célebre estudo O Espírito das Leis o seguinte pensamento: " Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda parte". Espelhou-se o legislador brasileiro no direito processual germânico que prevê afigura do administrador judicial (diversa daquela do escrivão), cuja atividade precípua é impulsionar os processos, reservando assim ao Juiz muito mais tempo para se ocupar da missão jurisdicional.

 

 

 

    [15] Assim está redigido o § 4° do art. 162 do CPC: "Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário" (originariamente, o Projeto fixava essa atribuição ao Escrivão judicial).

 

    Todavia, da forma como a alteração foi introduzida, temos dúvidas se, na prática, representará maior rapidez na prestação da tutela perseguida pelos litigantes, porquanto o que o legislador fez, em outras palavras, foi apenas passar para o serventuário a enfadonha atribuição de despachar, quando o ideal seria a criação do cargo de administrador judicial. Por sua vez, os serventuários em geral encontram-se também assoberbados de serviço, além de serem poucos, via de regra, os funcionários em cartório.

 

    E quanto ao preparo, treinamento e formação técnica desse pessoal?

 

    Provavelmente, a Comissão encarregada da revisão do Código assim procedeu, considerando que a criação de mais um cargo na estrutura administrativa do Judiciário importaria em maiores despesas aos cofres públicos... Somente a prática com o decorrer do tempo, é que servirá, como sempre, de resposta às nossas indagações.

 

    [16] A respeito dessa nova espécie de tutela antecipatória v.: Luiz G. Marinoni, Rev. de Proc., vol. 69/105-110, Novidades sobre a tutela antecipatória; José R. Cruz E Tucci, Processo civil, realidade e justiça, pp. 117/118.

 

    [17] Curso de processo civil, vol. III, p. 60, § 11.

 

     Parece-nos também que, felizmente, o novo dispositivo colocou pá-de-cal na utilização das questionadíssimas e impropriamente denominadas ações cautelares-satisfativas, até então utilizadas para "driblar" a morosidade do processo cognitivo ordinário e também sumaríssimo (hoje chamado de sumário - art. 272 CPC, apesar de não ter sido ainda aprovada a modificação- procedimental prevista no Projeto de lei n° 3.811/93, para os arts. 275/281).

 

    Nossa preocupação agora reside na maneira como os juízes aplicarão o dispositivo enfocado, na esperança de que seja com a máxima prudência e sempre adstritos aos requisitos enumerados nos incs. I e II, para que não se transforme essa prerrogativa de caráter excepcionalíssimo em regra geral e indiscriminada.

 

    [18] Rev. de Proc., vol. 74/96. Os métodos alternativos de solução de conflitos no quadro do movimento universal de acesso à Justiça.

 

    Ainda explicando esse movimento teórico e reformador do acesso à Justiça e como valorá-lo, assim escreve Mestre "fiorentino"; ''A valoração, devo acrescentar, sempre foi componente de toda análise comparativa; não, porém, valoração baseada em valores postulados a priori, mas valoração à luz da necessidade, do problema ou da exigência de que se originaram as instituições, processos e regras jurídicas em questão" (p. 95).

 

    Na atual fase (terceira) do movimento, assinala como "métodos alternativos de solução de conflitos" a conciliação (lembramos que a Lei 8.952/94, seguindo os reclamos desse "movimento", introduziu o inc. IV no art. 125 do CPCb, que autoriza o juiz, a qualquer tempo, a tentar conciliar as partes, além da criação de um momento processual especifico destinado à realização de audiência conciliatória, nas causas que versarem sobre direitos disponíveis, nos termos da nova redação do art. 331), ou, ainda melhor, a institucionalização de juízos conciliatórios (juizados especiais informais e não contenciosos), a "privatização" da justiça e dos "interesses" pelas instituições de classe.

 

    Em geral, para maior aprofundamento sobre as diversas formas e novas tendências de prestação da justiça e participação v.; Vittorio Denti, Participação e processo (coletânea). Giustizia e partecipazione nella tutela dei nuovi diritti, pp. 11/23; Alessandro Pizzorusso, idem. Partecipazione popolare e funzione giurisdizionale. pp. 24/36; Giuseppe Tarzia, idem. Legittimazione e partecipazione delle associazioni di categoria ai processi civili con rilevanza collettiva, pp. 51180; Adolfo Bidart, idem.

 

    Conciliación y proceso, pp. 253/261; Ada P. Grinover, idem. A conciliação extrajudicial no quadro participativo, pp. 277/295; Carlos A. Carmona, idem. Arbitragem e jurisdição, pp. 296/307 e Rev.de Proc. vol. 56/91, A crise do processo e os meios alternativos para solução de controvérsias; Waldemar Mariz de Oliveira Jr., Participação e Processo, Do juízo arbitral, pp. 308/332; Athos G. Carneiro, idem, Juizado de pequenas causas, pp. 333/345.

 

    Especificamente sobre o instituto da arbitragem no direito italiano v. a nova Lei n° 25, de 5/2/94, comentada por Andrea Lugo (Manuale di diritto processuale civile, II Addenda. Nuove disposizioni in materia di arbitrato e disciplina dell'abitrato internazionale, pp. 3/15.