"As doutrinas não surgem por acaso,
nem são criações, puramente acadêmicas, engenhadas no silêncio dos gabinetes de
trabalho, ao sabor do desejo de dizer coisas diferentes; elas traduzem o sentir
de um momento histórico numa evolução gradual, que se prende ao passado para se
projetar no futuro" (Alfredo Buzaid, Os Grandes Processualistas, São
Paulo, Saraiva, 1982, p. 127).
O trinômio processual,
constituído pelos pressupostos processuais, as condições da ação e o mérito da
causa, forma o arcabouço do processo civil moderno, tendo em vista que nele
residem as concepções básicas sobre institutos indispensáveis à obtenção do remédio
processual articulado pejos jurisdicionados no conseguimento da tutela prestada
pelo Estado-juiz, sendo essas as principais matérias postas como objeto de
análise ao órgão julgador.
Não só por intermédio de seus
ensinamentos doutrinários, mas também pela herança legislativa deixada (e tal
já se fazia sensível no seu Anteprojeto do Código de Processo Civil) e seus
votos proferidos em arestos da Corte Suprema, mostrou-nos o Prof. BUZAID a
verdadeira arte de coordenar e dirigir cientificamente a investigação do
trinômio processual.
O alcance metodológico do exame
desses três institutos encontra ressonância teórico-prática no sentido de que a
concatenação investigatória deve seguir (sempre que possível) uma seqüência
harmônica, capaz de levar o julgador ao conhecimento da pretensão formulada
pelo autor na peça inaugural, tomando-o habilitado a dizer o direito.
A inobservância dessa ordem,
dependendo do caso, pode obstar o juiz de conhecer validamente da matéria de
fundo, e, portanto, de compor a lide. Diz-se conhecimento válido do mérito da
causa porque, se faltar algum dos pressupostos de constituição e/ou
desenvolvimento eficaz e regular do processo ou alguma das condições da ação, a
última faceta do trinômio fica totalmente prejudicada.
Bem ressaltou o Mestre na
Exposição de Motivos do CPC que "O processo civil é um instrumento que o
Estado põe à disposição dos litigantes, a fim de administrar justiça. Não se
destina a simples definição de direitos na luta privada entre os contendores.
Atua, como já observara BETTI, não no interesse de uma ou de outra parte, mas
por meio de interesse de ambos. O interesse das partes não é senão um meio, que
serve para conseguir a finalidade do processo, na medida em que dá lugar àquele
impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na
composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão:
a finalidade do processo é de dar razão a quem efetivamente tem. Ora, dar razão
a quem tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um
interesse público de toda a sociedade”. [1]
Assim, deixando o interessado de
obter a proteção jurisdicional por defeito ou ausência de algum dos requisitos
integrantes dos pressupostos processuais ou condições da ação, frustra-se o
objetivo maior do Estado-juiz, que é a pacificação social por intermédio da
solução dos cont1itos de interesses qualificados, através da prolação de uma
sentença de mérito. Por isso se diz que os pressupostos processuais e as
condições da ação reúnem-se na categoria de requisitos de admissibilidade do
julgamento do mérito.
Esses dois fenômenos formadores
do binômio pressupostos processuais e condições da ação apresentam-se com
elementos de natureza profundamente diversa e de existência e configurações
independentes, assim como sucede entre ação e relação processual.
A importância prática dessas
distinções reflete-se sobremaneira na identificação e análise de cada um dos
requisitos específicos, possibilitando ao magistrado, após verificar a perfeita
composição do binômio em estudo, conhecer do mérito da causa.
Aliás, o nosso Código
Instrumental Civil não deixa dúvidas sobre a sistemática adotada, orientando a
seqüência lógica do exame das matérias a ser seguida pelo julgador e articulada
pelo réu, a título de preliminar, na peça contestatória, a fim de que, superada
essa fase processual, torne-se possível a discussão sobre o mérito da causa e,
finalmente, a prolação de uma sentença válida compondo a lide (arts. 128, 301,
267, IV e VI, 269, 323, 327, 328, 331 e 459).
Esse ordenamento seqüencial
verificativo a ser seguido pelo magistrado já era aconselhado por CHIOVENDA, em
suas majestosas Istituzioni: "Logicamente, antes de pesquisar se existem
as condições da ação, convém que o juiz investigue se existem os pressupostos
processuais e isso ele deve fazer de oficio...".
"De todas as questões num
processo, a última e a mais importante é aquela referente à existência de uma
vontade concreta da lei que garanta um bem à alguém. As outras se apresentam
todas em uma ordem lógica de preliminares, uma em relação a outra e todas em
relação a última, no sentido de que uma deve ser conhecida antes da outra, ou
que a solução de uma pode resultar inútil de passar para a outra. Esta ordem
lógica não é porém sempre obrigatória por lei...”. [2]
O Prof. BUZAID frisou também com
bastante clareza que, não obstante, do ponto de vista metodológico, tal análise
deva começar pelos pressupostos processuais, partindo depois para o exame dos
requisitos de admissibilidade da ação, terminando por ingressar no mérito da
causa, "... Esta ordem lógica de apresentação das questões é puramente
hipotética, porque não há entre elas uma separação cronológica, de forma que
uma preceda necessariamente a outra. Na prática podem elas surgir
simultaneamente, ou em ordem inversa”. [3]
Em outras palavras, poderá o
juiz, constatando de plano a ausência de um dos requisitos para a configuração
da ação válida, rejeitar liminarmente a peça inaugural, extinguindo o processo,
como conseqüência, sem julgamento da matéria de fundo, independentemente de ter
ou não analisado os pressupostos processuais.
Poderíamos aduzir ainda que a
admissibilidade da ausência de um dos requisitos prejudica o conhecimento dos
demais e, principalmente e via de conseqüência, o mérito da causa; mas isso não
significa que esteja o magistrado impedido de analisar outro requisito
preliminar.
Vislumbrando-se o caso de análise
simultânea, nada impede que o juiz reconheça não apenas a falta de algum
pressuposto processual (extrínseco ou intrínseco), como também conclua que o
autor é carecedor de ação válida. O resultado prático efetivo é idêntico em
qualquer uma delas, qual seja, o processo extingue-se sem análise da relação
jurídica litigiosa (res in iudicium deducta), isto é, sem julgamento do mérito.
Assim, a seqüência analítica
sugerida é sobretudo metodológica, que deve servir para orientar o juiz na
análise dessas matérias, geralmente por demais complexas.
2. Pressupostos processuais
O Prof. BUZAID adotou
A relação jurídica processual,
para que se torne válida, capaz de produzir efeitos e permitir que as partes
alcancem a obtenção de uma sentença de mérito, necessita preencher alguns
requisitos. Esses elementos de validade são os denominados pressupostos
processuais.
Nos dizeres de PONTES DE MIRANDA,
"Chamam-se pressupostos processuais as qualidades que o juízo, as partes e
a matéria submetida, bem como os atos essenciais do início devem apresentar,
para que possa ser proferida sentença com entrega da prestação jurisdicional.
Tudo, pois, que se pressupõe para que tal sentença seja possível”. [5]
A falta ou o não-preenchimento
adequado de alguns desses requisitos importa na invalidade do processo, dando
azo à prolação de uma sentença extintiva de natureza meramente formal, que não
interessa aos litigantes, especialmente ao autor (art. 267, IV, CPC). Basta a
ausência de um único pressuposto para que o processo se tome inoperante,
desqualificado ao fim a que se destina.
A identificação e classificação dos
pressupostos processuais são as mais variadas possíveis, tanto na doutrina
nacional como na estrangeira[6] tendo em vista que o Código de Processo Civil
não tratou o tema com muita clareza, ficando ao encargo da doutrina essa
tarefa.
Porém, o Código não é de todo
omisso. Pelo contrário, preocupou-se o legislador em dispor que extingue-se o
feito, sem julgamento do mérito, "quando se verificar a ausência de
pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo" (art. 267, IV, CPC) (grifei).
Por outro lado, deixou ainda
entrever, em vários artigos, quais são os denominados pressupostos processuais
antecedentes ou de constituição da relação processual e os requisitos
conseqüentes necessários à manutenção do seu desenvolvimento válido e regular.
Desta feita, a classificação será
articulada em consonância com a atual sistemática normativa.
Dividem-se inicialmente em dois
grandes grupos, quais sejam: a) pressupostos processuais subjetivos (referentes
às partes e ao juiz); b) pressupostos processuais objetivos (pertinentes à
relação processual propriamente dita), que, por sua vez, subdividem-se em
extrínsecos e intrínsecos.
Os pressupostos processuais
subjetivos referentes ao juiz são: a) competência (arts. 86/114; 307/311); b)
imparcialidade (arts. 134/136; 312/314). Com relação às partes: a) capacidade
ou legitimidade processual (ad processum), ou seja, para estarem em juízo por
si sós ou representadas por quem de direito (arts. 7"/13); c) capacidade
postulatória - da própria parte ou de seu advogado (arts. 36/37).
Os pressupostos processuais
objetivos extrínsecos à relação processual são: a) litispendência (art. 301,
parág. 1·, CPC); b) coisa julgada (arts. 301, parág. 1·, e 467 e segs., CPC);
c) o compromisso arbitral (arts. 301, IX, e 1.072 e segs., CPC); d) perempção
(art. 268 , parág. único, CPC); e) falta de caução ou de outra prestação, que a
lei exige como preliminar (art. 301, XI; art. 826 e segs., especialmente o art.
835, CPC); f) pagamento prévio da sucumbência em que incidiu o autor em
processo anterior extinto na forma do parág. 2· do art. 267
(arts. 28 e 268, CPC). .
Os pressupostos processuais
objetivos intrínsecos são: a) o pagamento das custas processuais iniciais no
prazo legal (arts. 19 e 257, CPC); b) aptidão da peça inaugural (art. 282,
excluída a hipótese do inc. III do art. 295, CPC); c) citação válida (arts. 214
e 219, CPC); d) instrumento de mandato (art. 37 e parág. único, CPC); e)
adequação do tipo de procedimento à natureza da causa (art. 295, V, CPC). [7]
Para arrematar, podemos dizer que
o Prof. BUZAID foi incisivo ao afirmar que pressupostos são todas aquelas
circunstâncias que devem existir para tomar o processo admissível. E, com base
em LIEBMAN, CHIOVENDA, ROSENBERG e SCHONKE, denominou essas circunstâncias
mencionadas de pressupostos processuais positivos, a fim de distingui-las da
categoria dos impedimentos processuais, também chamados de pressupostos
processuais negativos, cujo conhecimento depende, via de regra, de provocação
da parte[8]. Tal distinção é procedente e oportuna porque faz demonstrar a
necessidade de serem os pressupostos processuais positivos (que são os
verdadeiros requisitos da relação processual) conhecidos pelo juiz ex officio,
a qualquer tempo; o mesmo não ocorre com os ditos pressupostos processuais
negativos.
3. As condições da ação
3.1. Generalidades
A ação é o poder jurídico efetivo
que visa à obtenção de uma sentença de mérito (exercício de um direito
subjetivo público). Para tanto, é imprescindível a presença de condições
satisfatórias que a tomem capaz de gerar seus efeitos na órbita substantiva.
Esses requisitos indispensáveis de sua existência válida são três: a
possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade e o interesse de agir. Assim,
enquanto o direito constitucional de ação pertence a todos, incondicionalmente,
a ação válida pertence àqueles que preencham seus requisitos.
Nosso Código de Processo Civil
acolheu também nesse particular a doutrina de LIEBMAN, para fixar os requisitos
de existência da ação válida destinada à obtenção de uma sentença de mérito,
favorável ou desfavorável. Por isso se diz que o direito de ação é totalmente
abstrato e a ação propriamente dita, como efetivo exercício daquele direito, é
relativamente abstrata.
Esses requisitos não se confundem
com os pressupostos processuais, que pertinem aos elementos de formação e
desenvolvimento regular do processo, ou seja, da relação processual
(pressupostos de um processo válido).
Os requisitos de existência de
uma ação eficiente possibilitam a prolação de uma sentença sobre o mérito da
causa; a ausência de uma só dessas condições acarretará a privação em obter
decisão sobre a matéria de fundo, tomando-se o autor carecedor de ação.
Essas condições da ação devem
estar presentes no momento de sua propositura. Todavia, se desaparecerem
durante o curso do processo, da mesma maneira será o autor declarado carecedor.
Como a ação pertence a uma
categoria dinâmica e independente, a análise desses requisitos deve ser
dissociada do direito substantivo e da relação processual. As condições da ação
devem ser consideradas na hipótese figurada na inicial pelo autor, levando-se
em conta a situação fáctica e o direito alegado, em tese.
Não se pode avaliar a
possibilidade ou admissibilidade jurídica de um pedido, a legitimação ad causam
ou o interesse de agir se não for cotejada, abstratamente, a relação de fato ou
jurídica e o direito articulado na peça inaugural.
Isso não significa enveredar pelo
caminho da análise do mérito e tampouco configura qualquer perigo de
prejulgamento da causa. Toda a perquirição é feita hipoteticamente; a análise
destina-se apenas à averiguação da presença dos três requisitos indispensáveis
de existência da ação válida, dentro da questão descrita pelo autor.
Essa interligação das condições
da ação com o direito material alegado não importa em resquícios de uma
concepção privatista do processo; trata-se de uma conseqüência necessária à
análise e configuração da existência da ação.
Acontece que os requisitos da
ação não se encontram num plano puramente processual, pois eles precedem a
formação do processo, condicionando a existência de uma ação válida. "Os
requisitos para a existência da ação são estabelecidos pelo direito
processual...”[9]; a "ação é de fato um direito preexistente ao processo...”.
[10]
As condições da ação apresentam
natureza jurídica pré-processual e a sua análise deve ser feita em tese, de
acordo com a situação concreta alegada pelo autor, sem importar em estudo a
respeito do mérito. De outra parte, a análise sobre o fundamento substantivo da
demanda é que depende, portanto, do direito material para solução dos conflitos
de interesses qualificados por pretensões resistidas, dando ensejo a uma
sentença de composição da lide.
Tanto é que o próprio LIEBMAN, na
qualidade de criador da teoria, afirma categoricamente que o direito de ação de
garantia constitucional, como poder de agir, não é totalmente genérico,
"... mas faz referência a uma concreta situação por afirmada lesão de um
direito ou interesse legítimo". As condições da ação podem ser definidas
"... como as condições de admissibilidade das providências sobre a
demanda, ou seja, como condições essenciais para o exercício da função
jurisdicional referentes aos casos concretos deduzidos em juízo” [11] (grifei).
Em virtude dessa natureza
pré-processual, as condições da ação não pertencem ao direito substantivo, ao
processo e muito menos ao mérito da causa; são requisitos de existência válida
para o eficaz exercício do direito de ação à obtenção de uma sentença de
mérito.
A ação é preexistente ao
processo[12], assim como os seus elementos de validade. Por outro lado, os
requisitos para a sua fundamentação é que dependem do direito substancial, ou,
mais genericamente, do direito que regula a relação ou estado que forma o
objeto da demanda. [13]
Portanto, a ação é válida quando
presentes os três elementos que lhe conferem eficácia. Caso contrário, pode
existir no mundo jurídico processual, mas não é capaz de gerar qualquer efeito
de natureza substantiva. Imprescindível que a ação seja válida, eficaz, para
atingir o escopo maior perseguido, qual seja, o julgamento do mérito,
satisfazendo a pretensão dos litigantes.
3.2. Possibilidade jurídica do
pedido
O Prof. BUZAID incorporou
Agiu acertadamente o legislador
de 1973, tanto por questões de boa técnica normativa, como por fidelidade aos
princípios arraigados ao direito brasileiro, considerando a possibilidade
jurídica como um requisito próprio, com características e fundamentos
particulares, independente dos demais. [14]
Esse requisito importa na
demonstração, por parte do autor, de que para o tipo de pedido formulado existe
abstratamente uma norma que prevê a hipótese ventilada, tomando-o teoricamente
possível, ou, apenas, de que não existe qualquer proibição normativa sobre a
pretensão articulada.
A concepção desse requisito da
ação deve ser ampla, abrangendo não apenas a prévia existência de norma
contempladora da pretensão em abstrato, mas também a possibilidade ínsita na
ausência de norma capaz de tomar o pedido inviável juridicamente. Contudo, a
grande maioria dos casos vislumbra a previsibilidade normativa, admitindo,
proibindo, ou simplesmente regulando determinada situação da vida.
A idéia da possibilidade jurídica
limitada à existência abstrata de uma norma jurídica reporta-se ao conceito
formulado por CHIOVENDA[15] conservado em seu núcleo por LIEBMAN[16], chamado
por CALAMANDREI de relação entre fato e norma[17], e adotado por vários
processualistas brasileiros. [18]
Não podemos nos esquecer também
de que o direito brasileiro assume posição intermediária, onde o conceito de
possibilidade jurídica ultrapassa os limites da previsibilidade normativa
abstrata, para alcançar hipóteses de julgamento por analogia, costumes e
princípios gerais de direito, nos casos em que a lei for omissa (art. 4º da
LICC e art. 126 do CPC).
Preleciona REDENTI que "...
0 autor é livre para configurar sua demanda como melhor lhe convier, desde que
o pronunciamento não seja em abstrato inadmissível." (...) "A
possibilidade jurídica, portanto, não deve ser conceituada, como se tem feito,
com vistas à existência de uma previsão no ordenamento jurídico, que tome o
pedido viável em tese, mas, isto sim, com vistas à inexistência, no ordenamento
jurídico, de uma previsão que o tome inviável. Se a lei contiver tal veto, será
o caso de impossibilidade jurídica do pedido; faltará uma das condições da
ação". [19]
Em síntese, podemos dizer que a
análise da possibilidade jurídica se resume na verificação de previsibilidade
legal ou de inexistência de norma proibitiva do pedido articulado, ou seja, a
operação de sobreposição abstrata do requerimento pleiteado, dentro dos fatos
alegados, ao correspondente direito aplicável para obtenção da tutela
pleiteada.
Ampliando a concepção do Prof.
BUZAID, numa espécie de variante do entendimento por ele adotado, pode-se
conceituar a possibilidade jurídica do pedido como a admissibilidade jurídica
abstrata da pretensão formulada, isto é, a viabilidade jurídica do pedido.
3.3. Legitimação para agir em
juízo
A legitimação para agir não se
confunde jamais com a titularidade (ativa e passiva) da relação fáctica ou
jurídica deduzida
A legitimação para agir é
conceituada por LIEBMAN como "... pertinência da ação àquele que a propõe
e em confronto com a parte contrária”[20], integrando a parte subjetiva da
ação, "... isto é, a identidade daquele que propôs a demanda com
referência ao outro e a lesão de um seu direito, que ele afirma existente, e
possa pretender para si a providência de tutela jurisdicional demandada nos
confrontos com aquele que foi chamado em juízo". [21]
A titularidade do direito
propriamente dito somente se verifica e confirma com a prolação da sentença de
mérito, onde o juiz, depois de analisar os fatos e a norma jurídica aplicável à
espécie, poderá afirmar quem realmente tem razão, isto é, a quem pertence a
titularidade do direito deduzido-se ao autor (titular da ação) ou ao réu
(titular do pólo passivo).
Escreve ATTARDI que se trata de
uma condição de reconhecimento, ao autor, da legitimação de agir pela
titularidade de um direito que alega ter, mas não que seja efetivamente o
titular desse direito. É justamente aos que possuem essa qualidade subjetiva
para agir que a lei confere a legitimação para a causa. [22]
O Prof. BUZAID foi bastante claro
e objetivo ao tratar da matéria, bem como na distinção feita com a legitimidade
processual. Ensina que "... A expressão legitimidade de parte designa a
titularidade da ação, isto é, o sujeito ativo e passivo da lide. A legitimidade
ad processum é, diversamente, a idoneidade da pessoa para agir
Buscando urna explicação com
fundamento exclusivo nos elementos da lide (como situação de existência própria
e que justifica o processo), escreve com muita propriedade HUMBERTO THEODORO
JR., fulcrado na lição de AMARAL SANTOS: "Destarte, legitimados ad
processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses
Merece também destaque a
diferença existente entre legitimação passiva e legitimação para contestar, o
que, aliás, não ficou bem esclarecido no nosso Código de Processo Civil. Essa
distinção foi muito bem feita por LIEBMAN: “Toda outra coisa da legitimação
passiva é a legitimação para contestar, isto é, para defender-se, a qual
pertine ao réu só pelo fato de ter sido chamado em juízo (e poderá fazer valer
eventualmente, - se for o caso - também o seu defeito de legitimação passiva,
ou seja, a sua posição estranha à controvérsia, que forma o objeto do
processo)”.[25]
Importa dizer que nada obsta o
comparecimento do réu no processo, sem legitimidade passiva ad causam, para
oferecer defesa fundamentada justamente nessa circunstância preliminar (falta
de legitimidade), como conseqüência lógica do seu chamamento em juízo (art.
301, X, CPC).
Paralelamente à legitimação
ordinária, existe a legitimação extraordinária, configurada nas hipóteses em
que a parte postula em nome próprio direito alheio (art. 6º do CPC).
A legitimidade para agir está
intimamente ligada com o interesse na propositura da ação, tanto que o problema
daquela consiste em individuar a pessoa a quem cabe o interesse de agir e a
outra, a que se refere o confronto.[26]
3.4. Interesse para agir em juízo
O interesse para agir em
juízo[27] consiste na necessidade jurídica de obter uma providência (tutela
jurisdicional) do Estado para a satisfação de uma pretensão, ou seja, interesse
em que o Estado-juiz se pronuncie a esse respeito.
Só detém interesse para agir o
sujeito que alega (pretensão afirmada) possuir um direito substancial ameaçado,
lesado ou insatisfeito, para a formação de um processo contencioso ou
voluntário. Esse interesse configura-se pela necessidade de obtenção da tutela
do Estado (providência quanto ao bem jurídico pretendido). Trata-se de
interesse em movimentar a máquina judiciária para obter a consecução de uma
pretensão (resistida, insatisfeita ou não-contenciosa). O interesse de agir não
tem qualquer relação com o legítimo interesse, mencionado pelo legislador
brasileiro, no art. 76 do Código Civil.[28]
Sobre o assunto, assim escreveu o
Prof. BUZAID: "Cumpre distinguir interesse processual e interesse
material. O Código escreve que 'para propor ou contestar ação é necessário
legítimo interesse econômico ou moral' (art. 2º). Embora esta forma legal não
seja digna de encômios, a finalidade da lei foi realmente restringir-lhe o
conceito unicamente ao interesse processual, cujo controle também é feito no
despacho saneador. Diz-se que o interesse é legítimo quando se funda na lei.
Ora, o interesse que o juiz aprecia no despacho saneador é especificamente
processual e consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário a fim de
não sofrer um dano injusto (...) O interesse processual é o que justifica o
ingresso
"Desta distinção entre as
duas espécies de interesse decorre importante conseqüência jurídica. O
julgamento do interesse material é decisão de mérito enquanto que o julgamento
do interesse processual se cinge a uma das condições de admissibilidade da
ação...”. [29]
A concepção substancial de
interesse envolve um contexto muito amplo, podendo ser representado como
universo de pretensões para a obtenção dos chamados bens da vida. Não se resume
a simples interesse econômico ou moral, podendo apresentar-se como individual,
coletivo, difuso, político, religioso, artístico, científico, literário etc.,
ou seja, todos os bens da vida tuteláveis (materiais ou imateriais).
A atual sistemática normativa
instrumental, acertadamente, exige que o autor e o réu tenham interesse na
obtenção da tutela jurisdicional, sem fazer qualquer distinção ou limitação. É
o que dispõe o art. 3º do Código BUZAID.
O interesse de agir e o interesse
em contestar são distintos, como se dá com a legitimação, razão pela qual, como
ensina CALAMANDREI, "... poder-se-ia falar em correspondência de
'interesse ativo' (de agir) e 'interesse passivo' (para contestar)”.[30]
LIEBMAN define o interesse de
agir como a "... Relação de utilidade corrente entre a lesão de um
direito, que é afirmada, e a providência de tutela jurisdicional que vem
demandada”.[31] Ainda mais preciso CHIOVENDA, que não condiciona esse requisito
à existência de uma violação da norma, conceituando-o como sendo" ...
Interesse a conseguir o bem por obra dos órgãos públicos”. [32]
Assim, infere-se a existência de
uma estreita relação entre o interesse de agir e o objeto da ação, traduzida na
providência requerida em juízo, isto é, o petitum, o objeto imediato.
4. O mérito da causa
Para atingir-se a fase de
apreciação do mérito, que culmina com a prolação da sentença, é necessário que
o processo tenha sido instaurado e desenvolvido de maneira regular, com a
presença de todos os seus pressupostos, e que a ação exista validamente,
através de seus três requisitos indispensáveis.
"Sendo a jurisdição a
atividade do Poder Judiciário destinada a atuar a vontade concreta da lei nos
casos e formas legais, conforme as disposições que o Código estabelece (art.
1º), só quando o magistrado decide a lide é que se configura, em toda
plenitude, ato declaradamente jurisdicional no sentido mais próprio e restrito.
Todas as outras decisões têm caráter preparatório e auxiliar, não só as que
conhecem dos pressupostos processuais como também as que conhecem das condições
da ação e que, portanto, verificam se a lide, pela concorrência dos requisitos
prévios, pode ser julgada. Recusar-lhe o julgamento ou reconhecê-lo possível
não é ainda propriamente julgar; é atividade que por si nada tem de
jurisdicional e adquire esse caráter só por ser uma premissa necessária para o
exercício da verdadeira jurisdição”.[33]
Dessa forma, estará o juiz
habilitado, após a exposição pelas partes de suas teses e respectivas
comprovações sobre a matéria alegada, a decidir sobre a pretensão, apontando
qual dos litigantes tem razão. Esse complexo, que denominamos de mérito da
causa, ou seja, a lide propriamente dita, envolve uma análise sobre os fatos e
os fundamentos jurídicos, a fim de que o pedido seja, por sentença, acolhido ou
rejeitado.
O magistrado julga, portanto, o
pedido formulado, e não a ação. Por isso, é equivocada a utilização da
expressão procedência ou improcedência da ação. A ação jamais poderá ser
julgada - considerando-se a verdadeira acepção do vocábulo jurídico -, pois não
é objeto do pedido. O petitum é que pode ser ou não procedente.
O atual Código Instrumental,
primando pelo rigor da terminologia na linguagem jurídica, utiliza-se da
palavra lide para designar com precisão o mérito da causa. Tal registro foi
feito pelo Prof. BUZAID durante a Exposição de Motivos do CPC, na qual; usando
da lição de CARNELUTTI sobre o conceito de lide, assinala: "O julgamento
desse conflito de pretensões, mediante o qual o juiz, acolhendo ou rejeitando o
pedido, dá razão a uma das partes e nega-a à outra, constitui uma sentença
definitiva de mérito. A lide é, portanto, o objeto principal do processo e nela
se exprimem as aspirações em conflito de ambos os litigantes”.[34]
Também, baseado em LIEBMAN e
ROSENBERG escreve o festejado Mestre: "... 0 mérito da causa é
propriamente a lide, a que o Código dedica um artigo assim enunciado: 'Art.
128: O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta sendo-lhe defeso
conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa
da parte' . A lide é aí o conflito real ou virtual de interesses, exposto pelo
autor na petição inicial, a que o juiz deve dar uma resposta, ouvindo-se as
alegações do réu, a quem é assegurada a possibilidade de deduzir no processo as
razões que tiver para impugnar o pedido”. [35]
O julgamento sobre o mérito
importa em decisão sobre o pedido, tendo em consideração a causa de pedir.
Dispõe o Código de Processo Civil no art. 269, I, que o processo se extingue
quando o juiz acolhe ou rejeita o pedido do autor.
Extingue-se também o processo,
com julgamento do mérito, quando o réu reconhecer a procedência do pedido,
quando as partes transigirem, na hipótese em que o juiz pronunciar a decadência
ou a prescrição e, finalmente, quando o autor renunciar ao direito sobre o qual
se funda a ação (incs. II, III, IV e V do art. 269).
5. O momento processual oportuno
para apreciação dos pressupostos processuais e condições da ação
O juiz conhecerá da matéria de
ofício e em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida
sentença de mérito (art. 267, parág. 3º CPC); ao réu caberá alegar a carência
de ação ou falta de pressupostos processuais antes de discutir o mérito, no
oferecimento da contestação (art. 301, X, do CPC), ou, mais precisamente, na
primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Alegando posteriormente,
responderá pelas custas do retardamento (art. 267, parág. 3º, in fine, do CPC),
exceto se ocorrer fato superveniente após a fase de resposta ou se o réu
conseguir provar que ignorava, até então, aquela circunstância.
Pelo teor do art. 284 do CPC, chega-se
facilmente à conclusão de que foi atribuído ao juiz o controle dos pressupostos
processuais e das condições da ação desde o primeiro momento de cognição da
peça inaugural.
Tratando-se de defeitos ou
irregularidades sanáveis, ele concederá prazo decendial para que o autor emende
ou complete a petição, sob pena de indeferimento. Por outro lado, se desde
então verificar a falta de alguma das condições da ação ou de pressuposto
processual insanável, rejeitará liminarmente a inicial. Em qualquer das hipóteses,
extingue-se o processo sem julgamento do mérito (cf. arts. 284, parágrafo
único; 295; 267, I).
Porém, faz-se mister que o
magistrado atue com muita cautela, para evitar qualquer cerceamento; somente
deverá proceder a essa forma de extinção quando satisfatórios os elementos
disponíveis, capazes de levá-lo à formação de um convencimento seguro. A
peculiaridade reside justamente no fato de que, nessa fase inicial do processo,
os subsídios de que dispõe não raras as vezes são insuficientes.
Sabedor dessas dificuldades, e
para evitar que a matéria fosse relegada durante a tramitação do processo ou
postergada à apreciação quando da prolação da sentença, inspirado no legislador
português, o Código de 1939, assim como o atual, absorveu o chamado despacho saneador,
colocando-o estrategicamente entre os articulados das partes e a instrução e
julgamento, "... tendente a expurgar o processo de vícios e defeitos e
verificar a concorrência dos requisitos de admissibilidade da ação”.[36]
Nos dizeres sempre atuais do
Prof. BUZAID, "... 0 legislador compreendeu que, se os pressupostos
processuais e as condições da ação podem reunir-se sob a categoria de
requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito e que se tais questões
devem ser examinadas pelo juiz ex officio, uma regra elementar de política
legislativa aconselhava que a verificação de tais elementos não fosse diferida
para o momento de proferir a sentença definitiva, quando já todas as provas
tinham sido produzidas, porque a falta de qualquer deles, longe de permitir a
composição do conflito de interesses, daria lugar à terminação do processo sem
resolução do mérito. Haveria apenas uma absolutio ad instantia. Tais questões,
por sua natureza, são prévias e se contrapõem, assim, à questão principal, que
é a do mérito...”.[37]
Também o Magistrado e Professor
paranaense EDSON RIBAS MALACHINI ressalta que "O saneamento do processo é
feito desde o exame da petição inicial. Mas seu momento ótimo está no art. 327,
2ª parte, do Cód. Proc. Civ.: 'Verificando a existência de irregularidades ou
nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca
superior a trinta (30) dias.'... “. [38]
A lição do Prof. BUZAID, mais uma
vez, rechaça qualquer dúvida: "... Assim, pois, quis a lei que o juiz,
reconhecendo que a parte é manifestamente ilegítima, assim o declare quer ao
despachar a petição inicial, quer ao proferir o despacho saneador. Se algumas
vezes encontra o magistrado dificuldades em resolver a questão, o motivo é que,
não havendo no processo elementos assaz suficientes para formar-lhe a
convicção, difere o conhecimento da matéria para a sentença definitiva,
condicionando-a à produção de provas na audiência de instrução e julgamento.
Mas isso somente deve dar-se quando, à míngua de outros meios, não dispuser o
juiz de recursos hábeis para decidir a questão” [39](grifei).
6. Conclusão
Adotando sobre o conceito de ação
a doutrina do direito abstrato, passou o nosso Código de Processo a admitir,
como resultado, o trinômio processual, que representa hoje o arcabouço do
direito instrumental civil: os pressupostos processuais (art. 267, IV), as
condições da ação (art. 267, VI) e o mérito da causa (arts. 128 e 269),
principais questões submetidas ao conhecimento do Estado-juiz.
Pela sistemática do Código,
depreende-se a preocupação do legislador, e, em especial, do Professor Alfredo
Buzaid, Mestre em ordenar o exame metodológico das matérias ditas preliminares.
Assim, orienta-nos indicando a seqüência lógica a ser seguida pelo julgador e
articulada pelo réu na peça contestatória, a fim de que, superada essa fase,
obtenha-se a prolação de uma sentença de mérito hábil à composição da lide
(arts. 128, 301, 267, IV e VI, 269, 323, 327, 328, 331 e 459).
Contudo, essa ordem de
verificação das questões preliminares não é absoluta, permitindo alterações, de
acordo com a hipótese figurada no caso concreto. Por isso, podem surgir
simultaneamente ou em ordem inversa.
O que é inadmissível é o
conhecimento antecedente da matéria de fundo e a posterior análise dos
pressupostos processuais e das condições da ação, tendo em vista que estes são
requisitos de admissibilidade do conhecimento do mérito da causa; assim, a
composição da lide toma-se possível somente quando estiverem presentes todos os
elementos do binômio. Caso contrário, o processo se extingue sem julgamento do
mérito.
Em síntese, a seqüência analítica
sugerida é sobretudo metodológica, que deve servir para nortear o juiz na
verificação dessas matérias, comumente inçadas de dificuldades.
Pela própria natureza desses
requisitos, o juiz deverá conhecer da matéria de oficio, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, enquanto não proferida sentença de mérito, não obstante a
possibilidade de alegação pela parte interessada.
Esse controle de saneamento do
processo deve ser feito desde o primeiro exame da peça inaugural. Todavia, não
havendo nessa fase inicial elementos suficientes para a formação do
convencimento do juiz sobre a existência dos mencionados requisitos, a matéria
deverá ser apreciada um pouco mais adiante, após a apresentação dos articulados
das partes e antes da instrução do processo (art. 327, 2ª parte).
"Cumpridas as providências
preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento
conforme o estado do processo..." (art. 328) ou declarará saneado o feito,
decidindo sobre a realização de provas e designando audiência de instrução e
julgamento (art. 331).
Somente em casos
excepcionalíssimos e plenamente justificáveis pelas circunstâncias fácticas
e/ou jurídicas deve o julgador postergar o exame desses requisitos para
apreciação final, após a instrução do processo, quando da prolação da sentença.
O perigo singular reside na admissibilidade da propositura de uma ação inválida
ou a formação e tramitação de um processo que, por ausência de pressupostos de
constituição ou desenvolvimento adequado, não permitam a composição da lide
através da sentença de mérito, frustrando-se, assim, o objetivo maior do
processo - a pacificação social.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
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di Scienze Giuridiche, Bisogno di tutela giuridica, 1954.
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Civil, vols. I e II, "Do Despacho Saneador".
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Brasileiro, São Paulo, Saraiva, 2ª ed. 1986.
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16. PEREIRA, Sérgio G. Revista Ajuris, vol.
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18. SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas,
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19. SATTA, Salvatore. Rivista Foro Italiano,
vol. N, Interesse ad agire.
20. THEODORO JR., Humberto. Revista de
Processo, vol. 17/41, "Pressupostos Processuais, Condições da Ação e
Mérito da Causa".
* Artigo elaborado para
publicação na coletânea de estudos em homenagem ao Prof. Alfredo Buzaid, sob os
auspícios do Instituto Brasileiro de Direito Processual.
** Juiz de Direito – Professor
Associado da UNIVILLE – Pós-graduado
[1] BUZAID, Alfredo. Exposição de Motivos do
Código de Processo Civil, Capítulo III - Do método da reforma, n. 5. No mesmo
sentido, a lição contida no trabalho intitulado Do Despacho Saneador, publicado
inicialmente na Revista de Direito Processual Civil, vols. I e II, e,
posteriormente, reproduzido na obra Estudos de Direito, São Paulo, Saraiva,
1972, p.2.
[2] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituzioni di Diritto
Processuale Civile, vol. I, Napoli, Jovene, 1993. .62.
[3] BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito, Do
Despacho Saneador, p. 7.
[4] Cf. Alfredo Buzaid. Estudos
de Direito, p. 3 (com ref. a CHIOVENDA, nota n. 6, Saggi di Diritto Processuale
Civile, vol. I, p. 117) e p. 6.
[5] MIRANDA, Francisco Cavalcanti
Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, Rio de Janeiro,
Forense, 1979, p. XXXI.
[6] Sobre a diversidade dos pensamentos na
doutrina estrangeira, v. referências feitas pelo Prof. BUZAID às notas de n. 7,
p. 3,
V. também o apanhado feito e a
apreciação critica realizada, notadamente sobre a doutrina nacional, por Jorge
Luís DALL'AGNOL, Pressuposstos Processuais, Porto Alegre, Lejur, 1988, pp.
25/35.
7 Essa classificação assemelha-se
àquelas formuladas por GALENO LACERDA, Despacho Saneador, Sulina, 1953, e AMARA
L SANTOS, Primeiras Linhas, vol. I, São Paulo, Saraiva, 1980.
[8] Cf. Alfredo Buzaid. Estudos de Direito, Do
Despacho Saneador, p. 4
[9]
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, vol. I, p. 143.
[10] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Problemi dei Processo Civile, L'anzione nella teoria del processo civile,
Milano, Morano Ed., 1962, p. 42 (Prolusione al corso di diritto processuale
civile, letta nell' Università di Milano, il 24 novembre 1949).
No mesmo sentido, BUZAID, ao
afirmar que “... Ação e processo não se identificam. A ação antecede o processo
e o instaura...” (Estudo de Direito, pp. 6/7).
[11]
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, vol. I, p. 133,135/136.
[12]
LIEBMAN, Enrico Tullio. Problemi, p. 42.
[13] Cf.
LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, p. 143.
[14] Atualmente a doutrina
italiana é praticamente unânime em acolher a teoria binômica das condições da
ação, sem atribuir relevância à possibilidade jurídica, que é considerada
matéria pertinente ao interesse de agir.
Dentro dessa concepção, o autor
não pode apresentar qualquer interesse se não existir precedentemente uma norma
que garanta o pronunciamento sobre a providência requerida. A possibilidade
jurídica não chega a ser propriamente desconsiderada; perde, contudo, sua
verdadeira importância como condição autônoma, terminando por ser analisada
limitadamente sob a perspectiva do interesse de agir.
Diversamente, Crisanto MANDRIOLO
ainda hoje mantém a possibilidade jurídica como requisito distinto dos demais
(cf. Corso di Diritto Processsuale Civile, vol. I, Torino, Giappichelli, 1985,
p. 49.
[15] CHIOVENDA, Giuseppe. Instituzioni, vol. I, p.
59.
[16] Antes de excluir esse requisito como uma das
condições da ação, LIEBMAN o concebia como sendo a "... admissibilidade em
abstrato da providência pedida, segundo as normas vigentes no ordenamento
jurídico nacional" (Cf. Problemi, L'anziolle, p. 46).
[17] CALAMANDREI, Piero.
Instituzioni di Diritto Processuale Civile, vol. I. Padova, Cedam, 1943. p.
119.
[18] Baseado em LIEBMAN
(Concepto... Revista de Estudios Jurídicos y Sociales, p. 238, v.13), explica
BUZAID que" ... as palavras possibilidade jurídica, querem indicar a
existência dentro do ordenamento jurídico de um tipo de providência tal como o
que se pede ... "(Ação Declaratória no Direito Brasileiro, São Paulo,
Saraiva, 2ª ed. 1986, p. 128).
No mesmo diapasão, o entendimento
de FREDERICO MARQUES, ARRUDA ALVIM, AMARAL SANTOS, WALDEMAR MARIZ, TORNAGHI,
ALSINA, SATTA, CALAMANDREI e BATISTA MONTEIRO, entre outros não menos ilustres
juristas.
[19] REDENTI, Enrico .Diritto
Processuale Civile, vol. I, Milano, Giuffre, 1957, p. 37.
No mesmo sentido, Egas Dirceu
MONIZ DE ARAGÃO (Comentários, vol. II, pp. 515/522) e SÉRGIO G. PEREIRA (Rev.
Ajuris, vol. 23, Possibilidade Jurídica, p. 181).
[20] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Problemi, p. 46.
[21] LIEBMAN, Enrico Tullio.
Manuale, vol. I, pp. 141/142.
[22] Cf. ATTARDI, Aldo. Novissimo
Digesto Italiano, vol. IX,
Leggittimazione ad agire, Torino, UTET, 1963, p.722.
[23] BUZAID, Alfredo. Estudos de
Direito, Do Despacho Saneador, p. 38.
[24] THEODORO JR., Humberto.
Revista de Processo, vol. 17/41, Pressupostos Processuais, Condições da Ação e
Mérito da Causa.
[25] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, vol. I,
p. 141
[26] Idem, p. 139.
[27] Sobre o assunto, vide: Aldo
ATTARDI, Novissimo Dig. It., vol. VIII, Interesse ad agire, p. 841/844; Enrico
ALLORIO, Jus - Rivista di Scienze Giuridiche, Bisogno di tutela giuridica,
1954, p. 547 e segs.; Salvatore SATTA, Rivista Foro Italiano, vol. IV,
Interesse ad agire, p. 159 e segs.; Edoardo GARBAGNATI, Jus - Riv., Azione et
interesse 1955, p. 316 e segs.
[28] Sobre a diferença entre
interesse secundário (interesse de agir de natureza processual) e o interesse
primário (substancial), vide Moacyr AMARAL SANTOS, Primeiras Linhas, vol. I,
São Paulo, Saraiva, 1980, p. 172.
V. também Francesco CARNELUTTI,
Studi di Diritto Processuale, vol. III, Padova, Cedam, 1939, p. 21 e segs.
[29] BUZAID, Alfredo. Estudos de
Direito, Do Despacho Saneador, pp. 41/42.
[30] CALAMANDREI, Piero.
Instituzione, vol. I, p. 125.
[31] LIEBMAN, Enrico Tullio. Manuale, vol. I,
p. 138.
Constata-se claramente a
vinculação feita entre a idéia de ação com a violação do direito. Todavia,
diverge-se em parte desse entendimento, conforme exposição já feita no corpo
deste estudo, pois o conceito de interesse de agir não está limitado à existência
de uma lesão, ou seja, a ofensa não é requisito da ação.
[32] CHIOVENDA, Giuseppe.
Instituzione, p. 59.
A expressão obra dos órgãos
públicos deve ser interpretada como a prestação da tutela jurisdicional através
do Estado-juiz.
[33] BUZAID, Alfredo. Os Grandes
Processualistas, p. 27.
[34] BUZAID, Alfredo. Exposições
e Motivos do CPC, cap. III, item II, n. 6.
[35] BUZAID, Alfredo. Os Grandes
Processualistas, p. 26.
V. também Cândido Rangel
DINAMARCA, Revista de Processo, 34/20, sobre O Conceito de Mérito
[36] BUZAID, Alfredo. Estudos de
Direito, Do Despacho Saneador, p. 8.
[37] Idem, pp.7/8.
[38] MALACHINI, Edson Ribas.
Revista Forense, vol. 261, Das Nulidades no Processo Civil,p.167.
[39] BUZAID, Alfredo. Estudos de Direito, Do Despacho Saneador, p. 40.