A Lei 6.969, de 10 de dezembro de
1981, dispõe sobre a aquisição através de usucapião especial (pro labore), de
imóveis rurais, bem como a alteração da redação do § 2º. do artigo 589, do
Código Civil, no que tange à perda da propriedade imóvel.
Este instituto jurídico-civil não
é uma novidade na legislação pátria, pois já era previsto
A terra, acima de tudo, tem uma
função social, existindo para ser utilizada, tirando o homem seu sustento.
Inadmissível é a terra fértil ser mantida improdutiva.
Preleciona o Estatuto da Terra em
seu art. 2º., § 1º.: "a propriedade da terra desempenha integralmente a
sua função social quando: a) favorece o bem·estar dos proprietários e dos
trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias; b) mantém níveis
satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos
naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de
trabalho entre os que a possuem e a cultivam".
Assim, deve o proprietário usá-la
produtivamente, sem desnaturalizá-la, pois o uso interessa não somente ao seu
titular, mas a toda uma comunidade.
Senão outra é a lição de Antônio
C. Vivanco: El derecho del titular implica el poder de usar libremente la cosa;
pero a la vez supone el deber de utilizarla de manera que no se desnaturalice.
Ello en razón de que su capacidad productiva interessa por igual a todos os
sujeitos de la comunidad y de que los elementos esenciales para la vida humana
como la alimentación provienem de cosas agrarias como la tierra o los
animales".[1]
Desta maneira, o usucapião
especial enfatiza e dá valor ao trabalho do agricultor, garantindo a função
social da terra, transferindo a propriedade daquele que a deixou inerte para o
possuidor que a tornou produtiva.
Esta legislação, de cabal cunho
social, tenta diminuir a problemática dos posseiros
Deve-se reconhecer que o problema
dos posseiros não ficará ainda totalmente solucionado, mas sem dúvida, com a
redução do prazo da prescrição aquisitiva teremos algumas melhoras.
Art. 1º. - "Todo aquele que,
não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos
ininterruptos, sem oposição, área contínua, não excedente de 25 (vinte e
cinco) hectares, e a houver tomado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua
morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo título e boa fé,
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de
título para transcrição no Registro de Imóveis.
"Parágrafo único -
Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na forma da legislação
específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares."
Encontramos neste artigo, os requisitos
básicos do usucapião especial, que são eles:
1. Não ser proprietário rural ou
urbano.
Nota-se um caráter distributivo
da legislação, de forma que somente adquirirá a propriedade da terra por
intermédio deste instituto, aquele que não for dono de qualquer outro imóvel,
beneficiando apenas o possuidor de menor poder aquisitivo, e por conseguinte,
mais necessitado.
Pode ocorrer que o possuidor de
uma área de terra rural tenha propriedades outras, mas preencha os requisitos
do usucapião pro labore. Mesmo assim, neste caso, adquirirá por intermédio do
usucapião ordinário ou extraordinário, mas nunca pelo especial.
2. Posse própria.
A posse própria está contida na
expressão "possuir como sua".
A posse própria é aquela exercida
pelo proprietário da coisa, ou in casu, como se fora dono.
Assim, sem ser dono, se pode
possuir a coisa como sua.
3. Prazo de 5 (cinco) anos.
Eis aqui a mudança substancial na
matéria
4. Posse ininterrupta.
Devem os cinco anos de posse ser
contínuos, isto é, ininterruptos. Com a interrupção deixa a posse de existir
por determinado período de tempo.
Deve-se entender também aqui a
expressão ininterrupta como sinônimo de continuidade, o que já não ocorre com
o usucapião ordinário ou extraordinário.
"A descontinuidade é o ato
da abstenção do possuidor que é negligente em exercer seu direito, o que faz
com que não tenha direito." [2]
Assim, a descontinuidade provém da vontade do
possuidor.
Ora, é requisito do usucapião
especial que o possuidor torne a terra produtiva com o seu trabalho, tendo
sobre ela sua morada. Desta forma, agindo ele negligentemente, perderá seu
direito sobre ela; pois, apesar da posse não deixar de existir, subsiste
irregularmente exercida.
Sendo irregular o exercício do
poder de fato sobre a terra, ocorre a interrupção, por não terem sido atingidos
seus objetivos.
Na interrupção propriamente dita,
deixa a posse de existir, mesmo que momentaneamente, por circunstâncias
alheias à vontade do possuidor.
Diz-se então que pode ser natural
ou civil. Esta última ocorre quando o proprietário aciona o possuidor, ou
mesmo quando este passa a reconhecer o direito do proprietário ou nos casos de
interrupção de que trata o artigo 553 do Código Civil, isto é, "as causas
que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao
usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o
disposto quanto ao devedor".
"Nos arts. 168/169,
encontramos as causas que suspendem, e no art. 172 as causas que interrompem.
"Tratando-se de suspensão,
soma-se o tempo anterior, se assim convier ao possuidor, à posse de seu
antecessor.
"Ocorrendo interrupção, não
mais se poderá contar o tempo anterior, devendo por conseguinte iniciar-se uma
nova contagem.
"Caso a posse se inicie
durante período de suspensão ou interrupção, só podemos contar o tempo para a
aquisição da coisa por usucapião após não mais existir o que suspende ou
interrompe." [3]
A interrupção natural ocorre
quando o possuidor abdica da posse ou deixa passar um ano sem exercer a ação
de esbulho, se esbulhado foi.
No que tange à continuidade da
posse, sendo legislação especial omissa, aplica-se o disposto no artigo 552 do
Código Civil, sendo facultado ao possuidor, para o fim da contagem dos cinco
anos, acrescer à sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas
e pacíficas.
E de outra forma não poderia ser,
pois apenas para exemplificar, caso faleça o possuidor com quatro anos de posse
sobre a terra, preenchendo todos os requisitos do usucapião pro labore,
deixando família sobre o imóvel, devem seus sucessores contar o tempo anterior
(4 anos) para aquisição no quinto ano.
Aplica-se aqui todos os
princípios da successio e accessio possessionis.
Neste sentido foi o julgado de
nosso Tribunal, anterior à presente Lei, porém, aplicável à espécie:
"... Tratando-se de
usucapião rústico, só se admite a soma de posses, para perfazer os dez anos,
quando o sucessor fizer parte da família que tomou produtiva a terra".
(TJSC-D.J.E - 4.569 - 02/06/76 - pág. 5).
5. Sem oposição.
Ou seja, deve a posse ser mansa e
pacífica. Sendo tranqüila; pressupõe, assim, que a posse seja pública, porque
somente ela poderá dar lugar à oposição.
6. Área rural contínua não
excedendo de
Área rural é aquela que se
encontra no campo, fora dos limites urbanos. É o imóvel rústico, no qual se
explora a agricultura, a lavoura, a pecuária.
O limite máximo de continuidade
da terra são 25 (vinte e cinco) hectares, ou, sendo superior, que não
ultrapasse de um módulo rural, conforme legislação específica.
Assim, não preenche os requisitos
da continuidade o fato do possuidor tornar a terra produtiva, de
7. Tornando produtiva com o seu
trabalho.
Terá o possuidor de dar uma
finalidade social à terra, isto é, tomá-la produtiva, tirando do imóvel seu
próprio sustento bem como de sua família.
8. Morada habitual no imóvel.
Deve o possuidor ali residir com
ânimo definitivo, para que assim possa oferecer maiores cuidados e imprimir
maior trabalho à terra.
Não se admite então a posse
própria indireta, mas tão-somente a posse própria plena.
9. Independe de justo título e
boa fé.
Não é necessário que o possuidor
tenha o título que seria hábil para transferir a coisa se emanasse do
verdadeiro dono.
Boa fé é a firme convicção do
possuidor de que a coisa lhe pertence realmente.
Assim sendo, como tal é
dispensável, pode o possuidor estar ciente do vício ou obstáculo que poderia
lhe impedir a aquisição da coisa.
Art. 2º. - "A usucapião
especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras particulares e as terras
devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro,
pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório
de terras devolutas."
Neste artigo encontra-se uma
característica marcante do usucapião especial que nada mais é do que a
possibilidade de serem adquiridas as terras públicas bem como as particulares
através da prescrição aquisitiva.
As terras públicas a que me
refiro são as devolutas, sendo estas, espécie daquelas, que são o gênero.
O fato de determinada terra não
achar-se transcrita no Registro de Imóveis não significa que seja devoluta, e
por conseguinte pertença ao Estado.
Assim decidiu nosso Tribunal de
Justiça:
"Ação de usucapião - Terras
que o Estado pretende devolutas - Necessidade de prova neste sentido -
Confirmação da Sentença. Pelo fato de não achar-se transcrita, a área de
terras não pode ser considerada como propriedade do Estado, pois a este cabe a
obrigação de provar o seu domínio sobre terras que pretende sejam devolutas".
(TJSC-D.J.E. 5.290 - 26/04/79, pág. 1).
Ainda:
"Agravo de instrumento -
Ação de usucapião. Alegação de tratar-se de terras devolutas. Necessidade de
prova. Desprovimento do recurso. Pelo fato de não achar-se transcrita a área
de terras não pode ser considerada como propriedade do Estado, pois a este
cabe a obrigação de provar o seu domínio sobre terras que pretende sejam
devolutas.: (TJSC-D.J.E. 5.015 - 14/03/78, pág. 6).
E, somente sobre as terras
devolutas incide o usucapião pro labore justamente pelo fato de muitas delas
serem indisponíveis, estando por conseguinte, fora do comércio.
Art. 3º. - "A usucapião
especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à segurança nacional, nas
terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológico,
consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques
nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo,
assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras
regiões, pelo órgão competente.
"Parágrafo único - O Poder
Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, especificará, mediante
Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as
áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião."
Procurou aqui o legislador
preservar as áreas que são de interesse precípuo do Estado, tomando-as
inatingíveis pelo usucapião, pois o interesse público se sobrepõe ao
particular.
Não obstante, especificou o
Presidente da República, através do Decreto nº. 87.040, de 17/03/82 as áreas
indispensáveis a segurança nacional insuscetíveis de usucapião especial.
Art. 4º. - "A ação de
usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.
"§ 1º. - Observado o
disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião em terras
devo lutas federais, a ação será promovida na Comarca da situação do imóvel,
perante a justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos,
cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representação
judicial da União.
"§ 2º. - No caso de terras
devolutas, em geral, a usucapião poderá ser reconhecida administrativamente,
com a conseqüente expedição do titulo definitivo de domínio para transcrição
no Registro de Imóveis.
"§ 3º. - O Poder Executivo,
dentro de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, estabelecerá,
por decreto, a forma de procedimento administrativo a que se refere o parágrafo
anterior.
"§ 4º. - Se, decorridos 90
(noventa) dias do pedido ao órgão administrativo, não houver a expedição do
título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião
especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância dos pedidos
administrativo e judicial"
Repetiu-se neste artigo as
disposições concernentes à competência, no que tange às ações fundadas em
direito real sobre imóveis, nas quais o foro competente é o da situação da
coisa, ou seja, onde encontra-se situado o imóvel (art. 95 do C.P.C.).
A única restrição feita é para o
usucapião das terras devolutas (públicas), em que a ação será promovida perante
a justiça estadual na Comarca da situação do bem, porém, com a peculiaridade de
ter o Tribunal Federal de Recursos como instância recursal, e, funcionando em
primeiro grau de jurisdição o Representante do Parquet, como custos legiss
(Representando a União).
Facultou o § 2º. a possibilidade
de serem usucapidas as terras devolutas sem que o possuidor requeresse a tutela
jurisdicional, bastando apenas o reconhecimento da propriedade por via administrativa,
que expedirá título definitivo de propriedade a fim de que seja transcrito no
Registro de Imóveis.
Entende-se como terra devoluta
aquela que não é usada pelo Estado e que nem ao menos se incorporou à
propriedade privada.
O procedimento administrativo a
ser adotado ainda não está definido (§ 3º.), mas, já foi o possuidor alertado
com clareza que não será admitida a concorrência de pedido judicial e
administrativo (§ 4º.). Assim, se porventura já ingressou administrativamente,
e, após 90 (noventa) dias (prazo para estabelecer o procedimento) não for
expedido o título dominial, deverá retirar seu requerimento a fim de que possa
ficar legitimado a propor a competente ação de usucapião especial.
Art. 5º. - "Adotar-se-á, na
ação de usucapião especial, O procedimento sumaríssimo, assegurada a
preferência à sua instrução e julgamento.
"§ 1º. - O autor, expondo o
fundamento do pedido e individualizando o imóvel, com dispensa da juntada da
respectiva planta, poderá requerer, na petição inicial, designação de
audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprovada esta, será
nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.
"§ 2º. - O autor requererá
também a citação pessoal daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel
usucapiendo, bem como os confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos
e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Processo Civil, valendo a
citação para todos os atos do processo.
"§ 3º. - Serão citados por
carta, para que manifestem interesse na causa, os Representantes da Fazenda
Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
"§ 4º. - O prazo para
contestar a ação correrá da intimação da decisão que declarar justificada a
posse.
"§ 5º. - Intervirá,
obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministério Público."
Data venia, a meu ver, não foi
feliz o legislador ao definir o procedimento para a ação de usucapião especial
como sumaríssimo.
O procedimento sumaríssimo,
previsto nos arts. 275/281 do Código Buzaid, dista por demais do procedimento
especial das ações de usucapião de terras particulares, previsto nos artigos
941/945, do mencionado Diploma Legal e da presente Lei.
Na verdade, a primeira parte do
procedimento do usucapião especial, contido nos parágrafos acima transcritos,
assemelha-se ao do usucapião de terras particulares.
Certamente a mens legislatoris
foi no sentido de que após a realização da audiência preliminar, com escopo de
justificar a posse, e, feitas as citações, fosse então marcada audiência de
instrução e julgamento, passando nesta segunda parte do procedimento à
observância das normas que regem o sumaríssimo; comparecendo então os
interessados a fim de contestarem o pedido, oferecendo defesa escrita ou oral,
e produzindo provas.
No que tange à audiência de
justificação, trata-se de um pressuposto nas ações de usucapião, pois é através
dela que O autor comprova ou não ter posse do imóvel.
Tal é imprescindível, pois o
autor não conseguindo justificar sua posse não é nem sequer aberto prazo aos
réus e demais interessados para contestarem ou intervirem no feito,
extinguindo-se o processo sem que ocorra o julgamento do mérito.
Devemos agora analisar a questão
da revelia na ação de usucapião.
Não comparecendo os réus na
aludida audiência de instrução e julgamento, deverão ser declarados revéis.
Porém, o silêncio dos "réus incertos e desconhecidos" não deve ser
interpretado da mesma forma, mas sim como inexistentes.
Creio que seja esta a correta
exegese, pois se assim não fosse teríamos de admitir sempre a existência de
revéis em ação de usucapião, com a conseqüente nomeação de curador especial aos
réus hipotéticos.
Assim, ficaria o curador numa
situação embaraçosa, pois desconhecia o interesse a ser protegido bem como de
quem seria ele curador.
Não obstante, trata-se de matéria
com interpretação controvertida, em que ora se recomenda a nomeação de curador
ad cautelam (conf. Rev. de Jurisprudência TJSP - vols. 39/77 e 40/202), e
outras vezes é desnecessária a nomeação (conf. TJSP - R.T. 485/81 e TJSC - R.I.
405/384).
Porém, o inverso deve ocorrer,
aplicando-se o disposto no art. 90., II do Código de Processo Civil, aos réus
certos, citados por edital, e revéis a final.
"A diferença está em que a
citação por edital do réu certo (confinante, titular do registro) não faz parte
do assim chamado procedimento edital; tem caráter acidental e destinatário
conhecido, que só por circunstâncias excepcionais não foi citado
O § 3º. refere-se à cientificação
por carta, dando conhecimento da lide à União, Estado, Município, Território e
Distrito Federal, quando for o caso.
Trata-se de cientificação, que
não é sinônimo de citação, pois esta última pressupõe a condição de réu. A
cientificação é uma comunicação feita apenas com escopo de que os interessados
manifestem eventual interesse.
A citação "suporia a
condição de réu necessário, na ação de usucapião, em todas as pessoas de
Direito Público mencionadas, e acarretaria o deslocamento da competência,
relativamente a todas essas ações, para a Justiça Federal, já esmagada e
vencida pela sobrecarga enorme em todas as instâncias". [5]
A carta a que se refere o
parágrafo em estudo não é a processual (precatória) mas sim a carta postal.
Preleciona o § 4º. que para
contestar a ação de usucapião especial o prazo correrá da intimação da decisão
que declarar justificada a posse.
O prazo não é o do art. 297 do
Código de Processo Civil (15 dias), mas sim o do artigo 278 do citado Diploma
Processual, pois como nenhum é determinado especificamente por esta Lei,
aplica-se então o procedimento sumaríssimo.
Desta forma, fica a critério do
juiz não podendo porém a audiência de instrução e julgamento realizar-se em
prazo inferior a dez dias, contados da data de intimação da decisão que
declarar justificada a posse.
Nesta audiência, o réu oferecerá
defesa e produzirá provas.
A matéria tratada no § 5º.
refere-se ao Ministério Público.
Este, intervirá obrigatoriamente
em todos os atos do processo como custos legis, sob pena de ser declarado nulo.
Sem dúvida trata-se de uma
nulidade absoluta.
Nota-se que este parágrafo
refere-se à intervenção, ou seja, a uma participação, que é essencial e
necessária, não bastando a simples intimação para que exclua a nulidade.
Caso tenha corrido o processo sem
o conhecimento do Ministério Público, deverá o juiz anulá-lo a partir do
momento em que deveria o órgão ser intimado (C.P.C. art. 246, parágrafo único).
Existe aqui o interesse público,
evidenciado pela natureza da lide. Assim têm decidido os tribunais:
"Quando a intervenção do
Ministério Público for obrigatória, cumpre ser intimado para falar nos autos
sob pena de nulidade..." (TJDF, D.J.U 154-09/08/78 - pág. 5.683).
E mais:
"... Rescisória de sentença
proferida em ação de usucapião.
"
Ainda:
"... FALTA DE INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. É obrigatória a intervenção do
Ministério Público nas causas em que se evidencia, pela natureza da lide, o
interesse público. A omissão acarreta nulidade absoluta. Aplicação dos artigos
82, inciso III e 246, do Código de Processo Civil" (TJSC - D.J.E. - 4.809
- 18/05/77 - pág. 3).
Ao comentar a intervenção do
Ministério Público (art. 246 do C.P.C.), ensina o douto Moniz de Aragão que:
"se se entender, porém, que sua presença visa a fiscalizar a exata
aplicação da lei, em cujo favor intervém, e não em benefício da parte cuja
participação no litígio provoca sua atuação, ter-se-á de reconhecer que se
trata de tutelar um interesse público. A nulidade será absoluta."... “é
fácil verificar que o texto fulmina de nulidade absoluta, insanável, portanto,
a falta de intervenção do Ministério Público, porque e quando funciona na
faculdade de fiscal da lei." [6]
Art. 6º. - "O autor da ação
de usucapião especial terá, se o pedir, o beneficio da assistência judiciária
gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.
"Parágrafo único - Provado
que o autor tinha situação econômica bastante para pagar as custas do processo
e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio e da família, o
juiz lhe ordenará que pague, com correção monetária, o valor das isenções
concedidas, ficando suspensa a transcrição da sentença até o pagamento
devido."
Trata-se da isenção de todas as
despesas processuais bem como honorários advocatícios e da concessão de
procurador com capacidade postulatória ao autor juridicamente considerado
pobre.
Considera-se pobre todo aquele
que para arcar com as despesas do processo e honorários advocatícios tem de
privar-se do próprio sustento e de sua família.
A prova da miserabilidade é feita
através do atestado de pobreza, que é expedido pela autoridade competente.
Ficando cabalmente demonstrado
que o autor tinha situação financeira suficiente, aplica-se então uma
penalidade, que consiste no pagamento obrigatório de todas as isenções
concedidas, acrescidas de correção monetária, e, suspensão da transcrição da
sentença no Registro de Imóveis, caso já tenha se efetuado, até o devido
pagamento.
Assim, obrigado está o autor a
efetuar o pagamento sob pena de não adquirir o imóvel pois a propriedade deste
só se transfere pela transcrição, segundo Carvalho Santos, ou, segundo outros
doutrinadores, tais como Pontes de Miranda e Clóvis Beviláqua, apesar de já
ter adquirido a propriedade imóvel por intermédio do usucapião, que é uma
forma originária de aquisição ipso iure, não poderá dispor da mesma, pois tal
só é possível após efetuada a transcrição.
Porém, no que tange ao imposto de
transmissão de bens imóveis, não é este devido no caso de usucapião, em
qualquer de suas modalidades, por tratar-se de aquisição originária da
propriedade.
E assim decidiu nosso Egrégio
Tribunal de Justiça:
"Ação de usucapião.
Pretendida incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis -
Descabimento - Recurso desprovido. Sendo o processo de usucapião modo
originário de aquisição da propriedade imóvel, sem a transmissão, não é devido
o imposto citado" (TJSC-D.J.E. - 5.401- 05/10/79 - pág. 4).
Art. 7º. - "A usucapião
especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a
reconhecer como titulo para transcrição no Registro de Imóveis."
A proteção da propriedade é feita
através das ações reais (ação reivindicatória e as derivadas do domínio). A
reivindicatória fundamenta-se no artigo 524 do Código Civil, onde assegura ao proprietário
da coisa o direito de seqüela, reavendo de quem quer que injustamente a possua.
"A ação de reivindicação,
como tutela do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito, da qual é parte
integrante e a que visa proteger. É uma ação real por meio da qual o
proprietário de uma coisa pede contra o possuidor ou detentor da mesma, o
reconhecimento de seu direito de proprietário e, como conseqüência, a
restituição da própria coisa com suas acessões”.
"A ação de reivindicação, na
expressão de Wieland, é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o
possuidor não proprietário." [7]
Assim, poderá o possuidor ser
chamado a juízo a fim de responder a uma ação reivindicatória.
Porém, terá ele a faculdade de
argüir, como matéria de defesa, o direito de propriedade sobre a terra em que
se funda o litígio, desde que preencha os requisitos do artigo primeiro desta
Lei.
Vale assinalar as objeções do réu
ao contestar uma ação reivindicatória, senão vejamos:
"a) nulidade ou ineficácia
do título do autor;
"b) legitimação em relação
ao autor, isto é, alegando direito pessoal, ou alguns dos direitos reais na
coisa alheia;
"c) usucapião;
"d) direito de retenção (ver
art. 516)." [8]
Na verdade, a propriedade da
terra já foi adquirida através do usucapião especial, que preexiste,
independentemente da transcrição da sentença que reconhece este direito, no
Registro de Imóveis.
Adquire o possuidor a propriedade
ipso iure (pelo próprio direito), pois a sentença judicial é apenas
declaratória da existência de um direito, tendo a transcrição, no que concerne
ao usucapião, efeitos publicitários, força probante, continuação continuidade
do registro anterior - e a disponibilidade.
Para Carvalho Santos, "não
se opera a transmissão da propriedade, pelo usucapião, sem que haja a
transcrição da sentença, não bastando que o usucapião esteja consumado".
[9]
Data venia, não posso comungar da
mesma idéia, pois além dos motivos anteriores já expostos, não se pode
esquecer que conforme preceitua o artigo o 530, III do Código Civil, adquire-se
a propriedade imóvel pelo usucapião.
A transcrição, enumerada no
inciso primeiro do artigo mencionado é uma forma autônoma de aquisição,
aplicável não a este dispositivo, mas sim nas demais hipóteses.
Assim, filio-me à corrente de
Pontes de Miranda e Beviláqua, que militam no sentido da aquisição da
propriedade por intermédio do usucapião antes da transcrição,operando-se ipso
iureo.
Ensina Pontes que: "... O
usucapião pode ser oposto como defesa (é o caso), independentemente de
sentença anterior que o declare e que, registrado, sirva de título ao dominus.
O usucapião é, como a transcrição, modo de adquirir o domínio. É modo
originário de adquirir domínio, com a perda do antigo dono, cujo direito
sucumbe em face da aquisição...”.
Continua o mestre: "...É
erro grave atribuir-se ao registro a aquisição, porque o artigo 530, III, foi
explícito (1ª. Câmara Cível do Tribunal de Apelação da Paraíba, 22 de março de
1946, R. de J.B., 82, 58): '... a usucapião, como aquisição da propriedade
imóvel, opera a aquisição do domínio por si mesma, independente da sentença que
a reconhecer e do registro desta: a sentença é necessária tão-só para fornecer
um título para a transcrição do Registro de Imóveis; e a transcrição, por sua
vez, apenas tem por fim possibilitar ao adquirente a livre disposição da coisa
usucapida. Se, como se alega com apoio
Assim, na ação de usucapião, o
domínio é conferido ao possuidor independentemente de sentença (RT 412/386,
418/359, e 474/83).
Resulta do fato de se haverem
presentes as condições estabelecidas em lei, com o direito de oposição erga
omnes: a) não ser proprietário rural ou urbano; b) posse própria; c) tempo
mínimo de cinco anos; d) posse ininterrupta; e) inoponibilidade; f) área
contínua não excedente de
Art. 8º. - "Observar-se-á,
quanto ao imóvel usucapido, a imunidade específica, estabelecida no § 6º. do
art. 21 da Constituição Federal.
"Parágrafo único - Quando
prevalecer a área do módulo rural, de acordo com o previsto no parágrafo único
do art. 1º. desta Lei, o Imposto Territorial Rural não incidirá sobre o imóvel
usucapido."
Preceitua o artigo 21 da
Constituição Federal, em seu inciso III e § 6º.:
Art. 21 - "Compete à União
instituir impostos sobre:
"III - propriedade territorial rural.
"§ 6º. - O imposto de que
trata o item III deste artigo não incidirá sobre glebas rurais de área não
excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o
proprietário que não possua outro imóvel."
Trata-se então de uma imunidade,
isto é, proibição absoluta ao poder de tributar. É uma proibição constitucional
que vem repetida nesta lei ordinária, de maneira que, se assim não fosse,
tomar-se-ia inconstitucional.
O Imposto Territorial Rural é
aquele que incide sobre a terra como tal, cabendo à União o direito de
arrecadá-lo e decretá-lo.
In casu, os imóveis passíveis de
usucapião especial, face aos seus requisitos, encontram-se imunes.
O mesmo ocorrerá quando a área de
terra for superior a 25 (vinte e cinco) hectares, prevalecendo assim o módulo
rural..
Art. 9º. - "O juiz da causa,
a requerimento do autor da ação de usucapião especial, determinará que a
autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a integridade física de
seus ocupantes, sempre que necessário."
Sabe-se que as questões
referentes à posse sempre foram envolvidas por conflitos e violência, entre
possuidores e proprietários, ou mesmo entre vários posseiros, levando muitas
vezes até à morte dos litigantes.
Assim, procurou este artigo,
possibilitar ao possuidor e autor da ação de usucapião especial a faculdade de
requerer ao juiz da causa a proteção da autoridade policial, para que
permaneça no imóvel, bem como sua família, preservando também a integridade
física de cada membro.
A caracterização da necessidade
dependerá sempre de uma análise subjetiva da questão por parte do magistrado,
pois a ele compete a determinação de proteção ao possuidor à autoridade
policial.
Caso seja o possuidor esbulhado
em sua posse pelo dominus, ameaçado ou com justo receio de perdê-la, poderá
ainda requerer a tutela jurisdicional por intermédio das ações de reintegração
de posse, manutenção ou interdito proibitório, dependendo do caso in concreto.
Art. 10 - "O § 2º. do art.
589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte redação:
'Art. 589 -
'§ 2º. - O imóvel abandonado
arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do Território, ou
do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições:
'a) 10 (dez) anos depois, quando
se tratar de imóvel localizado em zona urbana; 'b) 3 (três) anos depois, quando
se tratar de imóvel localizado em zona rural'." Assim era a redação do
art. 589, § 2º. do Código Civil:
"Art. 589 -
"§ 2º. - O imóvel abandonado
arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado,
ou ao do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições, ou ao da
União, se estiver em território ainda não constituído em Estado."
Vejamos então primeiramente o que
se entende por imóvel abandonado.
Não se confunde com a renúncia,
sendo esta "o abandono manifestado explicitamente, declarando o titular
do domínio, em expressa declaração de vontade, que se despoja do seu
direito". [11]
"Na renúncia há uma
manifestação expressa de vontade, ao passo que no abandono, o proprietário
deixa o que é seu, mas não manifesta expressamente sua intenção”.
"O abandono é tácito; é
presumido e sua eficácia independe de qualquer transcrição, firmando-se
simplesmente, no fato de haver saído a coisa da posse física de seu
proprietário, com a intenção de não mais possuí-Ia. O abandono do imóvel
decorre de sua aquisição pelo usucapião. É a chamada prescrição
aquisitiva" [12]
Não havendo nenhum particular em
condições de adquirir o imóvel por usucapião, arrecadar-se-á como bem vago,
contando-se dez anos de abandono se o imóvel estiver localizado em zona urbana;
e, três anos depois, quando rural.
Bem vago é entendido como sendo
aquele que se desconhece o senhor e o possuidor.
O ato de arrecadação do bem por
parte do Estado, baseia-se numa suposição de abandono do imóvel, isto é, um
caso de perda da propriedade, demonstrado pelo não conhecimento do dominus, em
que seus atos, negativos ou positivos, levam à conclusão do abandono do direito
de propriedade.
Segundo o ilustre Pontes de
Miranda, "- se alguém propôs, ou tem a propor ação de usucapião e a propõe
antes de terminar o prazo do art. 589, § 2º. do Código Civil, não se opera a
passagem ao domínio do Estado (União, Estado-membro, Distrito Federal); e a
pessoa jurídica de direito público é parte (litisconsorte necessária) na ação
de usucapião.
"Durante o processo do
abandono, os que têm o uso do imóvel, como o locatário, permanecem na posição
jurídica em que se achavam: os seus direitos, deveres, pretensões, obrigações e
ações são os mesmos. Se o Estado recebe o bem, o contrato de locação persiste
como persistiria com o sucessor hereditário do locador. A relação jurídica
transmite-se se a lei, na espécie ordinária, assim o entende. Se bem que não
sejam reais as pretensões (cp. J. SCHUHMACHER, Das landwirt-schaftliche
Pachtrecht, 42), o Estado não tem qualquer privilégio, nem a lei nova poderia
ferir o direito adquirido." [13]
Ao arrecadar o imóvel, deverá a
pessoa jurídica de direito público verificar se nele encontra-se o possuidor
próprio ou impróprio, pois a posse anterior à arrecadação é de boa fé, e não
se toma de má fé em virtude de ter sobrevindo a arrecadação, cabendo ao
possuidor recorrer à proteção possess6ria, bem como propor ação declaratória
positiva da posse.
Não obstante, após a arrecadação,
qualquer manifestação de tomada de posse é contra o direito do Estado, pois já
deu-se a aquisição da propriedade por parte deste, passando a ter então posse
imediata não-própria.
Art. 11 - "Esta Lei entrará
em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação."
Já dispõe o art. 10. da Lei de
Introdução ao Código Civil que "salvo disposição em contrário, a lei
começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada".
Assim sendo, trata-se de um
artigo que certamente poderia ter sido dispensado, pois já é princípio
arraigado em nosso direito bem como texto de lei.
Caberia apenas esclarecer que no
espaço de tempo compreendido entre a publicação da lei e sua entrada em vigor
ocorreu a vacatio legis.
Desta forma, enquanto não
transcorrido esse período de tempo, não teve esta Lei força obrigatória, apesar
de já publicada, vigorando então a lei precedente sobre a matéria concernente
ao usucapião pro labore.
Art. 12 -- "Revogam-se as
disposições em contrário."
Declarou expressamente o
legislador a revogação de todas as disposições referentes à matéria, conforme
dispõe o § 1º., art. 20. da Lei de Introdução ao Código Civil.
Mesmo que tal declaração não
fosse expressa, teria a presente Lei revogado todas as disposições anteriores,
pois regula inteiramente a matéria sobre usucapião especial.
BIBLIOGRAFIA
1. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de,
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª. ed., Forense, Rio de
Janeiro, 1979.
2. BORGES, Paulo Torminn,
Estatuto da Terra, Pro.Livro - Comércio de Livros Profissionais Ltda., São
Paulo, 1979.
3. BORGES, Paulo Torminn,
Institutos Básicos de Direito Agrário, 3a ed. Pro. - Livro - Comércio de Livros
Profissionais Ltda., São Paulo, 1978.
4. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado,
Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Tomo III, Forense, Rio de
Janeiro, 1980.
5.FIGUEIRA JR., Joel Dias, Da
Posse e dos Direitos Reais, Fpolis., 1981.
6.MAIA, J. Motta, Estatuto da
Terra Comentado, ed. 2a., Mabri, Rio de Janeiro, 1967.
7. MIRANDA, Pontes de, Tratado de
Direito Privado - Direito das Coisas, vol. 11, Ed. Borsoi Rio de Janeiro, 1955.
8.MIRANDA, Pontes de, Op. Cit.,
vol. 14.
9.SANTOS, J. M. Carvalho, Código
Civil Brasileiro Interpretado, vol. VII, 7a ed., Livraria Freitas Bastos, São
Paulo, 1961.
10.SANTOS, J. M. Carvalho, Op.
Cit., vol. VIII.
11.VIVANCO, Antônio c., Teoria de
Derecho Agrario,
[1] VIVANCO, Antônio C. – Teoria
de Derecho Agrário,
[2] SANTOS, J. M. Carvalho – Código Civil
Brasileiro Interpretado, vol. II, 7ª. Edi., pág. 429, 1961.
[3] FIGUEIRA JR., Joel Dias – Da Posse e dos
Direitos Reais, págs, 82/83, Fpolis., 1981.
[4] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado – Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, pág. 687, Forense, 1980.
[5] FABRÍCIO, Adroaldo Furtado – Op. Cit., pág.
675.
[6] ARAGÃO, Egas Dirceu Monia de – Comentários ao
Código de Processo Civil, vol. II, págs. 358 e 361, 3ª. Ed., Forense, RJ, 1979
[7] SANTOS, J. M. Carvalho – Código Civil
Brasileiro Interpretado, vol. VII, págs. 280 e 281, 7ª. Ed., Freitas Bastos,
RJ, 1961.
[8] FIGUEIRA JR., Joel Dias – Da Posse e dos
Direitos Reais, pág. 74, Fpolis., 1981.
[9] SANTOS, J. M. Carvalho – Op. Cit., pág. 431.
[10] MIRANDA, Pontes de – Tratado de Direito
Privado – Direito das Coisas, vol. 11, págs. 148/149, Ed.Borsoi, RJ, 1955.
[11] SANTOS, J. M. Carvalho – Op. Cit., vol. VIII,
pág. 201.
[12] FIGUEIRA JR., Joel Dias – Op Cit., págs.
96/97.
[13] MIRANDA, Pontes de – Op. Cit., vol. XIV, pág. 135.