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USUCAPIÃO ESPECIAL Comentários à Lei 6.969 – de 10/12/81

A Lei 6.969, de 10 de dezembro de 1981, dispõe sobre a aquisição através de usucapião especial (pro labore), de imóveis rurais, bem como a alteração da redação do § 2º. do artigo 589, do Código Civil, no que tange à perda da propriedade imó­vel.

Este instituto jurídico-civil não é uma novidade na legislação pátria, pois já era previsto em nossa Constituição Federal - (art. 171) - e no Estatuto da Terra (Lei no. 4.504/64, arts. 97/102).

 

A terra, acima de tudo, tem uma função social, existindo para ser utilizada, tiran­do o homem seu sustento. Inadmissível é a terra fértil ser mantida improdutiva.

 

Preleciona o Estatuto da Terra em seu art. 2º., § 1º.: "a propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando: a) favorece o bem·estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas fa­mílias; b) mantém níveis satisfatórios de produtividade; c) assegura a conservação dos recursos naturais; d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivam".

 

Assim, deve o proprietário usá-la produtivamente, sem desnaturalizá-la, pois o uso interessa não somente ao seu titular, mas a toda uma comunidade.

 

Senão outra é a lição de Antônio C. Vivanco: El derecho del titular implica el poder de usar libremente la cosa; pero a la vez supone el deber de utilizarla de ma­nera que no se desnaturalice. Ello en razón de que su capacidad productiva interessa por igual a todos os sujeitos de la comunidad y de que los elementos esenciales para la vida humana como la alimentación provienem de cosas agrarias como la tierra o los animales".[1]

 

Desta maneira, o usucapião especial enfatiza e dá valor ao trabalho do agricultor, garantindo a função social da terra, transferindo a propriedade daquele que a deixou inerte para o possuidor que a tornou produtiva.

 

Esta legislação, de cabal cunho social, tenta diminuir a problemática dos possei­ros em nosso País, que encontra-se totalmente desprotegida da legislação civil bem como do próprio INCRA.

 

Deve-se reconhecer que o problema dos posseiros não ficará ainda totalmente so­lucionado, mas sem dúvida, com a redução do prazo da prescrição aquisitiva teremos algumas melhoras.

 

Art. 1º. - "Todo aquele que, não sendo proprietário rural nem urbano, possuir como sua, por 5 (cinco) anos ininterruptos, sem oposição, área contínua, não exce­dente de 25 (vinte e cinco) hectares, e a houver tomado produtiva com seu trabalho e nela tiver sua morada, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de justo títu­lo e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual ser­virá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

"Parágrafo único - Prevalecerá a área do módulo rural aplicável à espécie, na for­ma da legislação específica, se aquele for superior a 25 (vinte e cinco) hectares."

 Encontramos neste artigo, os requisitos básicos do usucapião especial, que são eles:

1. Não ser proprietário rural ou urbano.

 

Nota-se um caráter distributivo da legislação, de forma que somente adquirirá a propriedade da terra por intermédio deste instituto, aquele que não for dono de qualquer outro imóvel, beneficiando apenas o possuidor de menor poder aquisitivo, e por conseguinte, mais necessitado.

 

Pode ocorrer que o possuidor de uma área de terra rural tenha propriedades ou­tras, mas preencha os requisitos do usucapião pro labore. Mesmo assim, neste caso, adquirirá por intermédio do usucapião ordinário ou extraordinário, mas nunca pelo especial.

 

2. Posse própria.

 

A posse própria está contida na expressão "possuir como sua".

 

A posse própria é aquela exercida pelo proprietário da coisa, ou in casu, como se fora dono.

 

Assim, sem ser dono, se pode possuir a coisa como sua.

 

3. Prazo de 5 (cinco) anos.

 

Eis aqui a mudança substancial na matéria em estudo. Por motivos sociais, e mui­to justos, diminuiu o legislador o prazo de aquisição da propriedade rural de 10 (dez) para 5 (cinco) anos.

 

4. Posse ininterrupta.

 

Devem os cinco anos de posse ser contínuos, isto é, ininterruptos. Com a inter­rupção deixa a posse de existir por determinado período de tempo.

Deve-se entender também aqui a expressão ininterrupta como sinônimo de con­tinuidade, o que já não ocorre com o usucapião ordinário ou extraordinário.

"A descontinuidade é o ato da abstenção do possuidor que é negligente em exercer seu direito, o que faz com que não tenha direito." [2]

 

 Assim, a descontinuidade provém da vontade do possuidor.

 

Ora, é requisito do usucapião especial que o possuidor torne a terra produtiva com o seu trabalho, tendo sobre ela sua morada. Desta forma, agindo ele negligen­temente, perderá seu direito sobre ela; pois, apesar da posse não deixar de existir, subsiste irregularmente exercida.

Sendo irregular o exercício do poder de fato sobre a terra, ocorre a interrupção, por não terem sido atingidos seus objetivos.

Na interrupção propriamente dita, deixa a posse de existir, mesmo que momen­taneamente, por circunstâncias alheias à vontade do possuidor.

Diz-se então que pode ser natural ou civil. Esta última ocorre quando o proprie­tário aciona o possuidor, ou mesmo quando este passa a reconhecer o direito do proprietário ou nos casos de interrupção de que trata o artigo 553 do Código Ci­vil, isto é, "as causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, tam­bém se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor".

"Nos arts. 168/169, encontramos as causas que suspendem, e no art. 172 as cau­sas que interrompem.

"Tratando-se de suspensão, soma-se o tempo anterior, se assim convier ao possui­dor, à posse de seu antecessor.

"Ocorrendo interrupção, não mais se poderá contar o tempo anterior, devendo por conseguinte iniciar-se uma nova contagem.

"Caso a posse se inicie durante período de suspensão ou interrupção, só pode­mos contar o tempo para a aquisição da coisa por usucapião após não mais existir o que suspende ou interrompe." [3]

A interrupção natural ocorre quando o possuidor abdica da posse ou deixa pas­sar um ano sem exercer a ação de esbulho, se esbulhado foi.

No que tange à continuidade da posse, sendo legislação especial omissa, aplica­-se o disposto no artigo 552 do Código Civil, sendo facultado ao possuidor, para o fim da contagem dos cinco anos, acrescer à sua posse a de seu antecessor, desde que ambas sejam contínuas e pacíficas.

E de outra forma não poderia ser, pois apenas para exemplificar, caso faleça o possuidor com quatro anos de posse sobre a terra, preenchendo todos os requisi­tos do usucapião pro labore, deixando família sobre o imóvel, devem seus sucesso­res contar o tempo anterior (4 anos) para aquisição no quinto ano.

Aplica-se aqui todos os princípios da successio e accessio possessionis.

 

Neste sentido foi o julgado de nosso Tribunal, anterior à presente Lei, porém, aplicável à espécie:

"... Tratando-se de usucapião rústico, só se admite a soma de posses, para perfa­zer os dez anos, quando o sucessor fizer parte da família que tomou produtiva a ter­ra". (TJSC-D.J.E - 4.569 - 02/06/76 - pág. 5).

 

5. Sem oposição.

 

Ou seja, deve a posse ser mansa e pacífica. Sendo tranqüila; pressupõe, assim, que a posse seja pública, porque somente ela poderá dar lugar à oposição.

 

6. Área rural contínua não excedendo de 25 hectares.

 

Área rural é aquela que se encontra no campo, fora dos limites urbanos. É o imó­vel rústico, no qual se explora a agricultura, a lavoura, a pecuária.

 

O limite máximo de continuidade da terra são 25 (vinte e cinco) hectares, ou, sendo superior, que não ultrapasse de um módulo rural, conforme legislação especí­fica.

Assim, não preenche os requisitos da continuidade o fato do possuidor tornar a terra produtiva, de 15 hectares e outra de 10 hectares, porém separadas entre si.

 

7. Tornando produtiva com o seu trabalho.

 

Terá o possuidor de dar uma finalidade social à terra, isto é, tomá-la produtiva, tirando do imóvel seu próprio sustento bem como de sua família.

 

8. Morada habitual no imóvel.

 

Deve o possuidor ali residir com ânimo definitivo, para que assim possa oferecer maiores cuidados e imprimir maior trabalho à terra.

 

Não se admite então a posse própria indireta, mas tão-somente a posse própria plena.

 

9. Independe de justo título e boa fé.

 

Não é necessário que o possuidor tenha o título que seria hábil para transferir a coisa se emanasse do verdadeiro dono.

 

Boa fé é a firme convicção do possuidor de que a coisa lhe pertence realmente.

Assim sendo, como tal é dispensável, pode o possuidor estar ciente do vício ou obstáculo que poderia lhe impedir a aquisição da coisa.

Art. 2º. - "A usucapião especial, a que se refere esta Lei, abrange as terras par­ticulares e as terras devolutas, em geral, sem prejuízo de outros direitos conferidos ao posseiro, pelo Estatuto da Terra ou pelas leis que dispõem sobre processo discriminatório de terras devolutas."

 

Neste artigo encontra-se uma característica marcante do usucapião especial que nada mais é do que a possibilidade de serem adquiridas as terras públicas bem como as particulares através da prescrição aquisitiva.

 

As terras públicas a que me refiro são as devolutas, sendo estas, espécie daquelas, que são o gênero.

 

O fato de determinada terra não achar-se transcrita no Registro de Imóveis não significa que seja devoluta, e por conseguinte pertença ao Estado.

 

Assim decidiu nosso Tribunal de Justiça:

 

"Ação de usucapião - Terras que o Estado pretende devolutas - Necessidade de prova neste sentido - Confirmação da Sentença. Pelo fato de não achar-se transcri­ta, a área de terras não pode ser considerada como propriedade do Estado, pois a este cabe a obrigação de provar o seu domínio sobre terras que pretende sejam de­volutas". (TJSC-D.J.E. 5.290 - 26/04/79, pág. 1).

 

Ainda:

 

"Agravo de instrumento - Ação de usucapião. Alegação de tratar-se de terras devolutas. Necessidade de prova. Desprovimento do recurso. Pelo fato de não achar­-se transcrita a área de terras não pode ser considerada como propriedade do Esta­do, pois a este cabe a obrigação de provar o seu domínio sobre terras que pretende sejam devolutas.: (TJSC-D.J.E. 5.015 - 14/03/78, pág. 6).

E, somente sobre as terras devolutas incide o usucapião pro labore justamente pelo fato de muitas delas serem indisponíveis, estando por conseguinte, fora do co­mércio.

 

Art. 3º. - "A usucapião especial não ocorrerá nas áreas indispensáveis à seguran­ça nacional, nas terras habitadas por silvícolas, nem nas áreas de interesse ecológi­co, consideradas como tais as reservas biológicas ou florestais e os parques nacionais, estaduais ou municipais, assim declarados pelo Poder Executivo, assegurada aos atuais ocupantes a preferência para assentamento em outras regiões, pelo órgão com­petente.

"Parágrafo único - O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Segurança Nacio­nal, especificará, mediante Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as áreas indispensáveis à segurança nacional, insuscetíveis de usucapião."

Procurou aqui o legislador preservar as áreas que são de interesse precípuo do Estado, tomando-as inatingíveis pelo usucapião, pois o interesse público se sobre­põe ao particular.

 

Não obstante, especificou o Presidente da República, através do Decreto nº. 87.040, de 17/03/82 as áreas indispensáveis a segurança nacional insuscetíveis de usucapião especial.

 

Art. 4º. - "A ação de usucapião especial será processada e julgada na comarca da situação do imóvel.

 

"§ 1º. - Observado o disposto no art. 126 da Constituição Federal, no caso de usucapião em terras devo lutas federais, a ação será promovida na Comarca da situa­ção do imóvel, perante a justiça do Estado, com recurso para o Tribunal Federal de Recursos, cabendo ao Ministério Público local, na primeira instância, a representa­ção judicial da União.

"§ 2º. - No caso de terras devolutas, em geral, a usucapião poderá ser reconheci­da administrativamente, com a conseqüente expedição do titulo definitivo de do­mínio para transcrição no Registro de Imóveis.

"§ 3º. - O Poder Executivo, dentro de 90 (noventa) dias, contados da publica­ção desta Lei, estabelecerá, por decreto, a forma de procedimento administrativo a que se refere o parágrafo anterior.

"§ 4º. - Se, decorridos 90 (noventa) dias do pedido ao órgão administrativo, não houver a expedição do título de domínio, o interessado poderá ingressar com a ação de usucapião especial, na forma prevista nesta Lei, vedada a concomitância dos pedidos administrativo e judicial"

 

Repetiu-se neste artigo as disposições concernentes à competência, no que tan­ge às ações fundadas em direito real sobre imóveis, nas quais o foro competente é o da situação da coisa, ou seja, onde encontra-se situado o imóvel (art. 95 do C.P.C.).

 

A única restrição feita é para o usucapião das terras devolutas (públicas), em que a ação será promovida perante a justiça estadual na Comarca da situação do bem, porém, com a peculiaridade de ter o Tribunal Federal de Recursos como instância recursal, e, funcionando em primeiro grau de jurisdição o Representante do Parquet, como custos legiss (Representando a União).

 

Facultou o § 2º. a possibilidade de serem usucapidas as terras devolutas sem que o possuidor requeresse a tutela jurisdicional, bastando apenas o reconhecimento da propriedade por via administrativa, que expedirá título definitivo de propriedade a fim de que seja transcrito no Registro de Imóveis.

 

Entende-se como terra devoluta aquela que não é usada pelo Estado e que nem ao menos se incorporou à propriedade privada.

 

O procedimento administrativo a ser adotado ainda não está definido (§ 3º.), mas, já foi o possuidor alertado com clareza que não será admitida a concorrência de pedido judicial e administrativo (§ 4º.). Assim, se porventura já ingressou admi­nistrativamente, e, após 90 (noventa) dias (prazo para estabelecer o procedimento) não for expedido o título dominial, deverá retirar seu requerimento a fim de que possa ficar legitimado a propor a competente ação de usucapião especial.

 

Art. 5º. - "Adotar-se-á, na ação de usucapião especial, O procedimento sumarís­simo, assegurada a preferência à sua instrução e julgamento.

"§ 1º. - O autor, expondo o fundamento do pedido e individualizando o imó­vel, com dispensa da juntada da respectiva planta, poderá requerer, na petição ini­cial, designação de audiência preliminar, a fim de justificar a posse, e, se comprova­da esta, será nela mantido, liminarmente, até a decisão final da causa.

 

"§ 2º. - O autor requererá também a citação pessoal daquele em cujo nome es­teja transcrito o imóvel usucapiendo, bem como os confinantes e, por edital, dos réus ausentes, incertos e desconhecidos, na forma do art. 232 do Código de Proces­so Civil, valendo a citação para todos os atos do processo.

 

"§ 3º. - Serão citados por carta, para que manifestem interesse na causa, os Representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

 

"§ 4º. - O prazo para contestar a ação correrá da intimação da decisão que de­clarar justificada a posse.

"§ 5º. - Intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo, o Ministé­rio Público."

Data venia, a meu ver, não foi feliz o legislador ao definir o procedimento para a ação de usucapião especial como sumaríssimo.

 

O procedimento sumaríssimo, previsto nos arts. 275/281 do Código Buzaid, dis­ta por demais do procedimento especial das ações de usucapião de terras particula­res, previsto nos artigos 941/945, do mencionado Diploma Legal e da presente Lei.

Na verdade, a primeira parte do procedimento do usucapião especial, contido nos parágrafos acima transcritos, assemelha-se ao do usucapião de terras particu­lares.

Certamente a mens legislatoris foi no sentido de que após a realização da audiên­cia preliminar, com escopo de justificar a posse, e, feitas as citações, fosse então marcada audiência de instrução e julgamento, passando nesta segunda parte do pro­cedimento à observância das normas que regem o sumaríssimo; comparecendo então os interessados a fim de contestarem o pedido, oferecendo defesa escrita ou oral, e produzindo provas.

No que tange à audiência de justificação, trata-se de um pressuposto nas ações de usucapião, pois é através dela que O autor comprova ou não ter posse do imóvel.

Tal é imprescindível, pois o autor não conseguindo justificar sua posse não é nem sequer aberto prazo aos réus e demais interessados para contestarem ou intervirem no feito, extinguindo-se o processo sem que ocorra o julgamento do mérito.

Devemos agora analisar a questão da revelia na ação de usucapião.

 

Não comparecendo os réus na aludida audiência de instrução e julgamento, deve­rão ser declarados revéis. Porém, o silêncio dos "réus incertos e desconhecidos" não deve ser interpretado da mesma forma, mas sim como inexistentes.

Creio que seja esta a correta exegese, pois se assim não fosse teríamos de admitir sempre a existência de revéis em ação de usucapião, com a conseqüente nomeação de curador especial aos réus hipotéticos.

Assim, ficaria o curador numa situação embaraçosa, pois desconhecia o interes­se a ser protegido bem como de quem seria ele curador.

Não obstante, trata-se de matéria com interpretação controvertida, em que ora se recomenda a nomeação de curador ad cautelam (conf. Rev. de Jurisprudência ­TJSP - vols. 39/77 e 40/202), e outras vezes é desnecessária a nomeação (conf. TJSP - R.T. 485/81 e TJSC - R.I. 405/384).

Porém, o inverso deve ocorrer, aplicando-se o disposto no art. 90., II do Código de Processo Civil, aos réus certos, citados por edital, e revéis a final.

"A diferença está em que a citação por edital do réu certo (confinante, titular do registro) não faz parte do assim chamado procedimento edital; tem caráter acidental e destinatário conhecido, que só por circunstâncias excepcionais não foi citado em pessoa. A esse se dá curador, e do curador se exige que conteste." [4]

O § 3º. refere-se à cientificação por carta, dando conhecimento da lide à União, Estado, Município, Território e Distrito Federal, quando for o caso.

Trata-se de cientificação, que não é sinônimo de citação, pois esta última pressu­põe a condição de réu. A cientificação é uma comunicação feita apenas com escopo de que os interessados manifestem eventual interesse.

A citação "suporia a condição de réu necessário, na ação de usucapião, em todas as pessoas de Direito Público mencionadas, e acarretaria o deslocamento da compe­tência, relativamente a todas essas ações, para a Justiça Federal, já esmagada e ven­cida pela sobrecarga enorme em todas as instâncias". [5]

A carta a que se refere o parágrafo em estudo não é a processual (precatória) mas sim a carta postal.

 

Preleciona o § 4º. que para contestar a ação de usucapião especial o prazo corre­rá da intimação da decisão que declarar justificada a posse.

 

O prazo não é o do art. 297 do Código de Processo Civil (15 dias), mas sim o do artigo 278 do citado Diploma Processual, pois como nenhum é determinado especi­ficamente por esta Lei, aplica-se então o procedimento sumaríssimo.

Desta forma, fica a critério do juiz não podendo porém a audiência de instrução e julgamento realizar-se em prazo inferior a dez dias, contados da data de intimação da decisão que declarar justificada a posse.

Nesta audiência, o réu oferecerá defesa e produzirá provas.

 

A matéria tratada no § 5º. refere-se ao Ministério Público.

 

Este, intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo como custos legis, sob pena de ser declarado nulo.

 

Sem dúvida trata-se de uma nulidade absoluta.

 

Nota-se que este parágrafo refere-se à intervenção, ou seja, a uma participação, que é essencial e necessária, não bastando a simples intimação para que exclua a nulidade.

Caso tenha corrido o processo sem o conhecimento do Ministério Público, de­verá o juiz anulá-lo a partir do momento em que deveria o órgão ser intimado (C.P.C. art. 246, parágrafo único).

 

Existe aqui o interesse público, evidenciado pela natureza da lide. Assim têm decidido os tribunais:

"Quando a intervenção do Ministério Público for obrigatória, cumpre ser intima­do para falar nos autos sob pena de nulidade..." (TJDF, D.J.U 154-09/08/78 - pág. 5.683).

E mais:

 

"... Rescisória de sentença proferida em ação de usucapião.

 

"2. A falta cumulativa de intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei e de designação de curador à lide para os réus revéis, citados por edital, na ação de usucapião, nulifica a sentença..." (T.F.R. - D.J.U 183-24/09/75 - pág. 6.831).

Ainda:

 

"... FALTA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PROCESSO. É obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas em que se evidencia, pela natureza da lide, o interesse público. A omissão acarreta nulidade absoluta. Aplicação dos artigos 82, inciso III e 246, do Código de Pro­cesso Civil" (TJSC - D.J.E. - 4.809 - 18/05/77 - pág. 3).

 

Ao comentar a intervenção do Ministério Público (art. 246 do C.P.C.), ensina o douto Moniz de Aragão que: "se se entender, porém, que sua presença visa a fisca­lizar a exata aplicação da lei, em cujo favor intervém, e não em benefício da parte cuja participação no litígio provoca sua atuação, ter-se-á de reconhecer que se tra­ta de tutelar um interesse público. A nulidade será absoluta."... “é fácil verificar que o texto fulmina de nulidade absoluta, insanável, portanto, a falta de interven­ção do Ministério Público, porque e quando funciona na faculdade de fiscal da lei." [6]

Art. 6º. - "O autor da ação de usucapião especial terá, se o pedir, o beneficio da assistência judiciária gratuita, inclusive para o Registro de Imóveis.

 

"Parágrafo único - Provado que o autor tinha situação econômica bastante para pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sus­tento próprio e da família, o juiz lhe ordenará que pague, com correção mone­tária, o valor das isenções concedidas, ficando suspensa a transcrição da sentença até o pagamento devido."

Trata-se da isenção de todas as despesas processuais bem como honorários ad­vocatícios e da concessão de procurador com capacidade postulatória ao autor juri­dicamente considerado pobre.

Considera-se pobre todo aquele que para arcar com as despesas do processo e ho­norários advocatícios tem de privar-se do próprio sustento e de sua família.

 

A prova da miserabilidade é feita através do atestado de pobreza, que é expedido pela autoridade competente.

 

Ficando cabalmente demonstrado que o autor tinha situação financeira sufi­ciente, aplica-se então uma penalidade, que consiste no pagamento obrigatório de todas as isenções concedidas, acrescidas de correção monetária, e, suspensão da transcrição da sentença no Registro de Imóveis, caso já tenha se efetuado, até o de­vido pagamento.

Assim, obrigado está o autor a efetuar o pagamento sob pena de não adquirir o imóvel pois a propriedade deste só se transfere pela transcrição, segundo Carvalho Santos, ou, segundo outros doutrinadores, tais como Pontes de Miranda e Clóvis Be­viláqua, apesar de já ter adquirido a propriedade imóvel por intermédio do usuca­pião, que é uma forma originária de aquisição ipso iure, não poderá dispor da mes­ma, pois tal só é possível após efetuada a transcrição.

Porém, no que tange ao imposto de transmissão de bens imóveis, não é este devi­do no caso de usucapião, em qualquer de suas modalidades, por tratar-se de aquisi­ção originária da propriedade.

E assim decidiu nosso Egrégio Tribunal de Justiça:

 

"Ação de usucapião. Pretendida incidência do imposto sobre transmissão de bens imóveis - Descabimento - Recurso desprovido. Sendo o processo de usucapião modo originário de aquisição da propriedade imóvel, sem a transmissão, não é devido o imposto citado" (TJSC-D.J.E. - 5.401- 05/10/79 - pág. 4).

 

Art. 7º. - "A usucapião especial poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como titulo para transcrição no Registro de Imóveis."

 

A proteção da propriedade é feita através das ações reais (ação reivindicatória e as derivadas do domínio). A reivindicatória fundamenta-se no artigo 524 do Código Civil, onde assegura ao proprietário da coisa o direito de seqüela, reavendo de quem quer que injustamente a possua.

"A ação de reivindicação, como tutela do domínio, exerce-se erga omnes, como o direito, da qual é parte integrante e a que visa proteger. É uma ação real por meio da qual o proprietário de uma coisa pede contra o possuidor ou detentor da mesma, o reconhecimento de seu direito de proprietário e, como conseqüência, a restituição da própria coisa com suas acessões”.

"A ação de reivindicação, na expressão de Wieland, é a ação dada ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário." [7]

Assim, poderá o possuidor ser chamado a juízo a fim de responder a uma ação reivindicatória.

Porém, terá ele a faculdade de argüir, como matéria de defesa, o direito de pro­priedade sobre a terra em que se funda o litígio, desde que preencha os requisitos do artigo primeiro desta Lei.

Vale assinalar as objeções do réu ao contestar uma ação reivindicatória, senão vejamos:

"a) nulidade ou ineficácia do título do autor;

 

"b) legitimação em relação ao autor, isto é, alegando direito pessoal, ou alguns dos direitos reais na coisa alheia;

 

"c) usucapião;

 

"d) direito de retenção (ver art. 516)." [8]

 

Na verdade, a propriedade da terra já foi adquirida através do usucapião especial, que preexiste, independentemente da transcrição da sentença que reconhece este direito, no Registro de Imóveis.

Adquire o possuidor a propriedade ipso iure (pelo próprio direito), pois a senten­ça judicial é apenas declaratória da existência de um direito, tendo a transcrição, no que concerne ao usucapião, efeitos publicitários, força probante, continuação ­continuidade do registro anterior - e a disponibilidade.

Para Carvalho Santos, "não se opera a transmissão da propriedade, pelo usuca­pião, sem que haja a transcrição da sentença, não bastando que o usucapião esteja consumado". [9]

Data venia, não posso comungar da mesma idéia, pois além dos motivos anterio­res já expostos, não se pode esquecer que conforme preceitua o artigo o 530, III do Código Civil, adquire-se a propriedade imóvel pelo usucapião.

A transcrição, enumerada no inciso primeiro do artigo mencionado é uma forma autônoma de aquisição, aplicável não a este dispositivo, mas sim nas demais hipóte­ses.

Assim, filio-me à corrente de Pontes de Miranda e Beviláqua, que militam no sentido da aquisição da propriedade por intermédio do usucapião antes da transcri­ção,operando-se ipso iureo.

Ensina Pontes que: "... O usucapião pode ser oposto como defesa (é o caso), in­dependentemente de sentença anterior que o declare e que, registrado, sirva de títu­lo ao dominus. O usucapião é, como a transcrição, modo de adquirir o domínio. É modo originário de adquirir domínio, com a perda do antigo dono, cujo direito sucumbe em face da aquisição...”.

Continua o mestre: "...É erro grave atribuir-se ao registro a aquisição, porque o artigo 530, III, foi explícito (1ª. Câmara Cível do Tribunal de Apelação da Paraí­ba, 22 de março de 1946, R. de J.B., 82, 58): '... a usucapião, como aquisição da propriedade imóvel, opera a aquisição do domínio por si mesma, independente da sentença que a reconhecer e do registro desta: a sentença é necessária tão-só para fornecer um título para a transcrição do Registro de Imóveis; e a transcrição, por sua vez, apenas tem por fim possibilitar ao adquirente a livre disposição da coisa usucapida. Se, como se alega com apoio em Carvalho Santos (Código Civil Interpre­tado, 2a. ed., VII, 430), a usucapião só operasse a aquisição do domínio após a transcrição da sentença que a reconhecer, então não seria causa de aquisição, como estatui o artigo 530, III do Código Civil; a causa seria em tal hipótese a transcrição. Mas, como tem sido explicado à saciedade por Clóvis Beviláqua e Sá Pereira entre outros, a propriedade se adquire pela força mesma da usucapião, de sorte que, veri­ficados os requisitos desta, o possuidor se toma de pleno direito proprietário da coi­sa; entretanto, não se achando esta registrada em seu nome, não poderá o adquiren­te aliená-la, ou dela dispor por qualquer meio; e é para isso, para tornar possível a disponibilidade da coisa, que se toma necessária a transcrição, que por sua vez, só pode ser feita à vista da sentença que reconhecer a usucapião' ... " [10]

 

Assim, na ação de usucapião, o domínio é conferido ao possuidor independente­mente de sentença (RT 412/386, 418/359, e 474/83).

 

Resulta do fato de se haverem presentes as condições estabelecidas em lei, com o direito de oposição erga omnes: a) não ser proprietário rural ou urbano; b) pos­se própria; c) tempo mínimo de cinco anos; d) posse ininterrupta; e) inoponibi­lidade; f) área contínua não excedente de 25 hectares; g) produtividade da terra com seu trabalho; h) morada habitual no imóvel; i) independentemente de justo tí­tulo e boa fé.

 

Art. 8º. - "Observar-se-á, quanto ao imóvel usucapido, a imunidade específica, estabelecida no § 6º. do art. 21 da Constituição Federal.

"Parágrafo único - Quando prevalecer a área do módulo rural, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 1º. desta Lei, o Imposto Territorial Rural não incidirá sobre o imóvel usucapido."

 

Preceitua o artigo 21 da Constituição Federal, em seu inciso III e § 6º.:

 

Art. 21 - "Compete à União instituir impostos sobre:

 

"III  - propriedade territorial rural.

"§ 6º. - O imposto de que trata o item III deste artigo não incidirá sobre glebas rurais de área não excedente a vinte e cinco hectares, quando as cultive, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel."

Trata-se então de uma imunidade, isto é, proibição absoluta ao poder de tributar. É uma proibição constitucional que vem repetida nesta lei ordinária, de maneira que, se assim não fosse, tomar-se-ia inconstitucional.

 

O Imposto Territorial Rural é aquele que incide sobre a terra como tal, cabendo à União o direito de arrecadá-lo e decretá-lo.

 

In casu, os imóveis passíveis de usucapião especial, face aos seus requisitos, encontram-se imunes.

 

O mesmo ocorrerá quando a área de terra for superior a 25 (vinte e cinco) hecta­res, prevalecendo assim o módulo rural..

 

Art. 9º. - "O juiz da causa, a requerimento do autor da ação de usucapião espe­cial, determinará que a autoridade policial garanta a permanência no imóvel e a inte­gridade física de seus ocupantes, sempre que necessário."

 

Sabe-se que as questões referentes à posse sempre foram envolvidas por conflitos e violência, entre possuidores e proprietários, ou mesmo entre vários posseiros, le­vando muitas vezes até à morte dos litigantes.

 

Assim, procurou este artigo, possibilitar ao possuidor e autor da ação de usuca­pião especial a faculdade de requerer ao juiz da causa a proteção da autoridade poli­cial, para que permaneça no imóvel, bem como sua família, preservando também a integridade física de cada membro.

 

A caracterização da necessidade dependerá sempre de uma análise subjetiva da questão por parte do magistrado, pois a ele compete a determinação de proteção ao possuidor à autoridade policial.

 

Caso seja o possuidor esbulhado em sua posse pelo dominus, ameaçado ou com justo receio de perdê-la, poderá ainda requerer a tutela jurisdicional por intermédio das ações de reintegração de posse, manutenção ou interdito proibitório, dependen­do do caso in concreto.

 

Art. 10 - "O § 2º. do art. 589 do Código Civil passa a vigorar com a seguinte re­dação:

 

'Art. 589 -

 

'§ 2º. - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domí­nio do Estado, do Território, ou do Distrito Federal, se se achar nas respectivas cir­cunscrições:

'a) 10 (dez) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana; 'b) 3 (três) anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural'." Assim era a redação do art. 589, § 2º. do Código Civil:

"Art. 589 -

 

"§ 2º. - O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago, passará, dez anos depois, ao domínio do Estado, ou ao do Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunscrições, ou ao da União, se estiver em território ainda não constituído em Es­tado."

Vejamos então primeiramente o que se entende por imóvel abandonado.

 

Não se confunde com a renúncia, sendo esta "o abandono manifestado explici­tamente, declarando o titular do domínio, em expressa declaração de vontade, que se despoja do seu direito". [11]

 

"Na renúncia há uma manifestação expressa de vontade, ao passo que no aban­dono, o proprietário deixa o que é seu, mas não manifesta expressamente sua intenção”.

 

"O abandono é tácito; é presumido e sua eficácia independe de qualquer transcri­ção, firmando-se simplesmente, no fato de haver saído a coisa da posse física de seu proprietário, com a intenção de não mais possuí-Ia. O abandono do imóvel decorre de sua aquisição pelo usucapião. É a chamada prescrição aquisitiva" [12]

 

Não havendo nenhum particular em condições de adquirir o imóvel por usuca­pião, arrecadar-se-á como bem vago, contando-se dez anos de abandono se o imóvel estiver localizado em zona urbana; e, três anos depois, quando rural.

 

Bem vago é entendido como sendo aquele que se desconhece o senhor e o possui­dor.

 

O ato de arrecadação do bem por parte do Estado, baseia-se numa suposição de abandono do imóvel, isto é, um caso de perda da propriedade, demonstrado pelo não conhecimento do dominus, em que seus atos, negativos ou positivos, levam à conclusão do abandono do direito de propriedade.

 

Segundo o ilustre Pontes de Miranda, "- se alguém propôs, ou tem a propor ação de usucapião e a propõe antes de terminar o prazo do art. 589, § 2º. do Có­digo Civil, não se opera a passagem ao domínio do Estado (União, Estado-membro, Distrito Federal); e a pessoa jurídica de direito público é parte (litisconsorte neces­sária) na ação de usucapião.

 

"Durante o processo do abandono, os que têm o uso do imóvel, como o locatário, permanecem na posição jurídica em que se achavam: os seus direitos, deveres, pretensões, obrigações e ações são os mesmos. Se o Estado recebe o bem, o contra­to de locação persiste como persistiria com o sucessor hereditário do locador. A relação jurídica transmite-se se a lei, na espécie ordinária, assim o entende. Se bem que não sejam reais as pretensões (cp. J. SCHUHMACHER, Das landwirt-schaftliche Pachtrecht, 42), o Estado não tem qualquer privilégio, nem a lei nova poderia ferir o direito adquirido." [13]

 

Ao arrecadar o imóvel, deverá a pessoa jurídica de direito público verificar se nele encontra-se o possuidor próprio ou impróprio, pois a posse anterior à arrecada­ção é de boa fé, e não se toma de má fé em virtude de ter sobrevindo a arrecadação, cabendo ao possuidor recorrer à proteção possess6ria, bem como propor ação decla­ratória positiva da posse.

Não obstante, após a arrecadação, qualquer manifestação de tomada de posse é contra o direito do Estado, pois já deu-se a aquisição da propriedade por parte des­te, passando a ter então posse imediata não-própria.

Art. 11 - "Esta Lei entrará em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após sua publicação."

 

Já dispõe o art. 10. da Lei de Introdução ao Código Civil que "salvo disposição em contrário, a lei começa a vigorar em todo país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".

Assim sendo, trata-se de um artigo que certamente poderia ter sido dispensado, pois já é princípio arraigado em nosso direito bem como texto de lei.

Caberia apenas esclarecer que no espaço de tempo compreendido entre a publica­ção da lei e sua entrada em vigor ocorreu a vacatio legis.

Desta forma, enquanto não transcorrido esse período de tempo, não teve esta Lei força obrigatória, apesar de já publicada, vigorando então a lei precedente sobre a matéria concernente ao usucapião pro labore.

Art. 12 -- "Revogam-se as disposições em contrário."

 

Declarou expressamente o legislador a revogação de todas as disposições referen­tes à matéria, conforme dispõe o § 1º., art. 20. da Lei de Introdução ao Código Ci­vil.

Mesmo que tal declaração não fosse expressa, teria a presente Lei revogado todas as disposições anteriores, pois regula inteiramente a matéria sobre usucapião espe­cial.

BIBLIOGRAFIA

1. ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª. ed., Forense, Rio de Janeiro, 1979.

2. BORGES, Paulo Torminn, Estatuto da Terra, Pro.Livro - Comércio de Livros Profissionais Ltda., São Paulo, 1979.

3. BORGES, Paulo Torminn, Institutos Básicos de Direito Agrário, 3a ed. Pro. - Livro - Comércio de Livros Profissionais Ltda., São Paulo, 1978.

4. FABRÍCIO, Adroaldo Furtado, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, Tomo III, Forense, Rio de Janeiro, 1980.

 

5.FIGUEIRA JR., Joel Dias, Da Posse e dos Direitos Reais, Fpolis., 1981.

 

6.MAIA, J. Motta, Estatuto da Terra Comentado, ed. 2a., Mabri, Rio de Janeiro, 1967.

7. MIRANDA, Pontes de, Tratado de Direito Privado - Direito das Coisas, vol. 11, Ed. Borsoi Rio de Janeiro, 1955.

8.MIRANDA, Pontes de, Op. Cit., vol. 14.

 

9.SANTOS, J. M. Carvalho, Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VII, 7a ed., Livraria Freitas Bastos, São Paulo, 1961.

10.SANTOS, J. M. Carvalho, Op. Cit., vol. VIII.

 

11.VIVANCO, Antônio c., Teoria de Derecho Agrario, La Plata, Ediciones Libre­ria Juridica, 1967.

 

[1] VIVANCO, Antônio C. – Teoria de Derecho Agrário, La Plata, Ediciones Libreria Jurídica, pág. 471,1967.

 

[2]  SANTOS, J. M. Carvalho – Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. II, 7ª. Edi., pág. 429, 1961.

 

[3]  FIGUEIRA JR., Joel Dias – Da Posse e dos Direitos Reais, págs, 82/83, Fpolis., 1981.

 

[4]  FABRÍCIO, Adroaldo Furtado – Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VIII, tomo III, pág. 687, Forense, 1980.

 

[5]  FABRÍCIO, Adroaldo Furtado – Op. Cit., pág. 675.

 

[6]  ARAGÃO, Egas Dirceu Monia de – Comentários ao Código de Processo Civil, vol. II, págs. 358 e 361, 3ª. Ed., Forense, RJ, 1979

 

[7]  SANTOS, J. M. Carvalho – Código Civil Brasileiro Interpretado, vol. VII, págs. 280 e 281, 7ª. Ed., Freitas Bastos, RJ, 1961.

 

[8]  FIGUEIRA JR., Joel Dias – Da Posse e dos Direitos Reais, pág. 74, Fpolis., 1981.

 

[9]  SANTOS, J. M. Carvalho – Op. Cit., pág. 431.

 

[10]  MIRANDA, Pontes de – Tratado de Direito Privado – Direito das Coisas, vol. 11, págs. 148/149, Ed.Borsoi, RJ, 1955.

 

[11]  SANTOS, J. M. Carvalho – Op. Cit., vol. VIII, pág. 201.

 

[12]  FIGUEIRA JR., Joel Dias – Op Cit., págs. 96/97.

 

[13]  MIRANDA, Pontes de – Op. Cit., vol. XIV, pág. 135.