O art. 1.589 do Código Civil de 2002, repetindo basicamente o enunciado constante do art. 15 da Lei n. 6.515/77, preconiza que "o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação". (grifamos).
Yussef Said Cahali, lecionando acerca da fiscalização das despesas do alimentando, ensina:
"E no direito de fiscalização da guarda, criação, sustento e educação da prole atribuída ao outro cônjuge, ou a terceiro, está ínsita a faculdade de reclamar em juízo a prestação de contas daquele que exerce a guarda dos filhos, relativamente ao numerário fornecido pelo genitor alimentante". (Dos alimentos. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 572).
Impende considerar que o direito de exigir contas decorre, no caso, do chamado poder familiar, sendo certo que a separação judicial ou o divórcio em nada modifica os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos (art. 1.589 Código Civil de 2002), continuando ambos a exercê-los em co-titularidade.
Na verdade, a prevalência do interesse dos filhos menores, em qualquer situação, autoriza a iniciativa do alimentante de exigir a verificação judicial da correta aplicação dos valores que lhes são prestados, pouco importando o nomem iuris dado à ação voltada ao exercício do direito de fiscalizar a manutenção e educação da prole.
Assim, afigura-se-nos, pois, razoável e em sintonia com a legislação civil vigente que o genitor, encarregado da obrigação alimentar, possa exigir daquele que administra a pensão dos filhos a fiscalização da destinação da verba alimentar dirigida ao menor (erroneamente denominada de “ação de prestação de contas”), por se tratar de forma plausível e juridicamente possível de verificação de eventual desvio de finalidade (total ou parcial) dos alimentos.
Ressalta-se que a “ação de fiscalização” fundada no art. 1.589 do Código Civil não tem qualquer pertinência ou conotação com a “ação de prestação de contas” delineada no art. 914 do Código de Processo Civil e, muito menos, pretende atingir escopos revisionais dos alimentos ou modificativos de guarda do alimentando. O objeto mediato da “ação de fiscalização de pensão alimentícia” enquadra-se perfeitamente no modelo traçado no artigo 1.589 da Lei Substantiva Civil, pois o bem da vida tutelado é a “pessoa do filho” a ser protegido, conforme assinalado pelo legislador ao enquadrar o dispositivo citado no Capítulo XI, assim denominado; por sua vez, o objeto imediato dessa demanda é a verificação, por parte do alimentante, de que a verba destinada ao sustento do filho menor encontra-se bem administrada pelo genitor que a recebe em nome do menor, seja a guarda compartilhada ou unilateral.
Não se pode esquecer que os alimentos pertencem ao menor e não ao genitor que detém a guarda (compartilhada ou unilateral), pois ele apenas administra os bens do filho, e, sabidamente, todo aquele que administra bens de outrem tem a obrigação de “prestar contas”.
Equivocado o entendimento no sentido de que ao filho menor
caberia, exclusivamente, a legitimidade ativa da demanda, sob o fundamento de
que somente ele, na qualidade de titular do direito à percepção dos alimentos,
é que poderia demandar a fiscalização
Tanto é assim que o legislador não deixou por menos ao dispor no § 3º do art. 1.583 do Código Civil que “a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos”, estando implícito que, em se tratando de guarda compartilhada, a supervisão apresenta-se como elemento atributivo intrínseco desta forma especial de guarda.
E, para atingir-se tal desiderato, a demanda adequada (ação de direito material) encontra-se definida no art. 1.589 do Código Civil, inarredavelmente.
Contra o argumento daqueles que entendem que o alimentante não tem legitimidade ativa e interesse de agir para a propositura da “ação de fiscalização”, resolve-se o aparente impasse com a assertiva lógica e cabal de que a aludida condição da ação poderá ser atendida, igualmente, pelo exercício da demanda por parte do filho menor, representado ou assistido pelo genitor prestador dos alimentos (alimentante), pois independentemente da titularidade da guarda (compartilhada ou inilateral), os pais separados ou divorciados não perdem o poder familiar em relação aos filhos.
Nessa toada, dependendo da tese jurídica a ser perfilhada, a demanda de fiscalização poderá ser exercida pelo filho (alimentando), representado ou assistido pelo genitor (alimentante), ou, ainda, tão somente pelo prestador dos alimentos (alimentante).
De qualquer sorte, estamos convictos de que, independentemente da questão meramente processual atinente a legitimidade ativa ad causam e ao interesse de agir, a “ação de direito material” em que a pretensão fiscalizadora haverá de fundar-se, encontra-se claramente delineada no art. 1.589 do Código Civil em interpretação sistemática com os arts. 1.583 e 1.634 do mesmo Diploma.
Em outros termos, não é apenas o alimentante quem tem legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda em questão, mas também o próprio alimentando (representado ou assistido pelo seu genitor), tendo-se como certo que o detentor da guarda (unilateral ou compartilhada) haverá de bem administrar a verba que lhe é confiada em benefício da prole, razão pela qual deverá “prestar contas” sempre que exigido for, judicial ou extrajudicialmente.
Soma-se ainda a circunstância de que a fiscalização e
supervisão de todos os interesses do menor são muito mais do que “direitos” dos
pais, tratando-se de verdadeiro dever legal imposto aos genitores como
decorrência do poder familiar.
Equivocam-se os que pensam que essa “fiscalização” do uso e destinação da verba alimentar haveria de ser realizada em sede de “ação revisional”, porque a causa de pedir e o pedido são totalmente distintos em ambas as demandas. O ato de “fiscalizar” que se pretenda realizar judicialmente, porque obstado pelo genitor administrador da verba do menor a efetivar-se de maneira amigável (extrajudicial), não tem qualquer pertinência lógica e imediata com a revisão de alimentos.
Por certo, o que poderá verificar-se como conseqüência da ação fiscalizadora é que, se o resultado apontar para uma inadequada utilização da verba alimentar, poderá dar ensejo ao ajuizamento de futura ação de revisional ou de modificação de guarda.
É bem verdade existir entendimentos jurisprudenciais em sentido contrário ao nosso, nos seguintes termos: 1º) a “ação de prestação de contas” não pode ser manejada pelo genitor responsável pelo pagamento da pensão alimentícia, contra aquele que detém a guarda e, conseqüentemente, a administração dos bens dos filhos, por falta de legitimidade e interesse de agir, por adentrar os alimentos no patrimônio do menor (v.g. STJ REsp n. 985.061/DF, 3a T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/5/08; TJMG, AC 1.0702.08.434627-0/0011, Uberlândia, 2ª CC, Rel. Des. Brandão Teixeira, j. 03/03/2009; DJEMG 18/03/2009; TJSP; AC 614.435.4/1; AC. 3491238 – Santos, 4ª CDP, Rel. Des. Teixeira Leite, j. 12/02/2009, DJESP 06/04/2009; TJRS AC 70020305876, 8ª CC., rel. Des. Rui Portanova, j. 29-11-07); 2º) inadmissibilidade da demanda de “prestação de contas”, na exata medida que os alimentos são irrepetíveis (v.g. TJ-PR; ApCiv 0482793-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cvel; Rel. Des. Costa Barros; DJPR 10/10/2008, p. 239; 3º) não admite a ação em questão por entender que ela não se presta a reduzir a pensão fixada judicialmente, sendo o meio adequado a ação revisional (TJSP, AC 513.163.4/3. São Carlos 19ª CDP; Relª Desª Maria Goreti Beker Machado Ferreira Farias, j. 29/10/2008, DJESP 03/12/2008).
Ocorre que, conforme já demonstramos, a hipótese agasalhada no art. 1.589 do Código Civil não respeita a “prestação de contas”, de natureza contábil ou similar. Com a devida vênia, a demanda ancorada no art. 1.589 do Código Civil não esboça nenhuma das pretensões acima expostas e, muito menos, nelas não estão delineadas as respectivas causas de pedir. O direito-dever de fiscalizar os interesses do menor (art. 1.589 c/c art. 1.583 do CC), decorrente do poder familiar, assim como o dever de dirigir a criação e educação dos filhos (art. 1.634, I, CC), somando-se ao corolário do dever de sustento (art. 22, ECA), são elementos suficientes para respaldar a demanda de fiscalização em exame.
Ademais, não podem os genitores faltar com os deveres inerentes ao poder familiar ou arruinar os bens dos filhos (art. 1.637 CC), podendo acarretar até em perda do poder familiar, se verificada a incidência reiterada nas faltas mencionadas (art. 1.638, IV, CC).
Nessa toada, requer o autor ao Estado-juiz, com base nos aludidos fatos e fundamentos jurídicos, que proceda a fiscalização do uso da verba alimentar destinada mês a mês ao sustento do filho menor, devendo o detentor da guarda e administração da importância em questão, apresentar judicialmente a comprovação das principais despesas destinadas à manutenção do filho (alimentação, vestuário, moradia, educação, despesas médicas, odontológicas, lazer).
Frise-se que o nomem iuris da ação conferido pelo autor na peça inaugural nenhum efeito (direto ou reflexo) poderá acarretar para o deslinde da causa, na exata medida em que os contornos da lide configuram-se através do pedido e da causa de pedir, sendo que, em situações dessa natureza, não estamos diante de típica "ação de prestação de contas", mas sim de demanda de fiscalização do destino atribuído à verba alimentar administrada pelo detentor da guarda do menor (alimentando).
Nada obstante, é de boa técnica jurídica que a demanda ajuizada esteja corretamente nominada. No caso, trata-se de "ação de fiscalização de verba alimentar".
É certo que, repita-se, dadas as peculiaridades do caso, não se pode pretender a fiscalização e a dita “prestação de contas” nos moldes do art. 914 e seguintes da Lei Instrumental. Destarte, mister se faz transcender os estritos limites do procedimento especial, adequando a tutela jurisdicional às necessidades do direito material, tal como preconiza o princípio da elasticidade processual.
Sobre princípio da elasticidade processual, ou da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa, José Roberto dos Santos Bedaque acentua: "Nessa visão do direito processual, em que a preocupação fundamental é com os resultados a serem eficazmente produzidos no plano material, assume enorme importância o princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa, também denominado de princípio da elasticidade processual."
Trata-se da concepção de um modelo procedimental flexível,
passível de adaptação às circunstâncias apresentadas pela relação substancial.
Não se admite mais o procedimento único, rígido, sem possibilidade de adaptação
às exigências do caso concreto. Muitas vezes a maior ou menor complexidade do
litígio exige sejam tomadas providências diferentes, a fim de se obter o
resultado do processo." (Direito e processo: influência do direito
material sobre o processo. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 60)
Em outras palavras, significa uma adequação da ação processual à ação de direito material em tudo aquilo que se fizer necessário para a satisfação das partes nos planos jurídico e fatual.
Assim, aplicado com as devidas adequações relativas ao procedimento da "ação de prestação de contas" (art. 914 CPC), ela teria apenas natureza meramente declaratória, esgotando a sua finalidade com a simples demonstração das contas de maneira singela, sem qualquer conotação contábil, no confronto da verba percebida e administrada ("crédito") e as principais despesas suportadas ("débito"), tais como moradia, alimentação, educação, vestuário, saúde etc.
A apuração de eventual saldo, ao contrário do que ocorre em típica “ação de prestação de contas”, não dará azo à execução forçada, tendo em vista o caráter de irrepetibilidade que acompanha a verba alimentar.
Por isso, tratando-se de processo de conhecimento de puro acertamento, afigura-se de bom alvitre que se imprima à demanda de “fiscalização de verba alimentar” o rito ordinário, porquanto considerado procedimento modelo, sem qualquer possibilidade de confundir-se com o rito especial da "ação de prestação de contas". Diferentemente, se preferir, poderá o autor imprimir ao feito o rito da primeira fase da "ação de prestação de contas", no que couber, isto é, com as devidas adaptações procedimentais em sintonia com o direito material em litígio.
Neste particular, bem realça Yussef Said Cahali:
É que, de outro modo, estaria frustrada a própria fiscalização da manutenção e educação dos filhos, direito que o artigo 15 da Lei do Divórcio assegura em termos incontroversos, sem limitação". (Op. cit., p. 573).
Significa dizer que o direito material chancelado no art. 1.589 do CC (assim como todo e qualquer direito) haverá de encontrar ressonância instrumental, notadamente nesta fase evolutiva da ciência processual em que se preconiza o processo civil de resultados e a imprescindível adaptabilidade do procedimento à realização efetiva do direito (princípio da flexibilidade do processo). Aliás, o processo não é fim em si mesmo, servindo de mero instrumento à realização do direito material violado ou ameaçado.
Dessa forma, dada a relevância dos interesses em questão, entende-se que o alimentante (por si só, representando ou assistindo o alimentando) não pode ser privado da utilização de via instrumental para fiscalizar a manutenção e educação dos filhos que se encontram sob a guarda (unilateral ou compartilhada) do outro genitor, cuja pretensão (de direito material) se funda em norma expressa insculpida no artigo 1.589 do novo Código Civil (que repisa o art. 15 da Lei do Divórcio), em sintonia com o dever de proteção dos interesses dos filhos, chancelado no art. 1.583, § 3º do citado Diploma.
Registra-se que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem firmado jurisprudência acolhendo o pedido de fiscalização de verba alimentar pelo alimentante ou pelo alimentando, representado ou assistido pelo genitor responsável pelo pagamento dos alimentos. Vejamos, então, alguns desses julgados:
“(...) O progenitor, em cuja guarda não estejam os filhos, possui legitimidade para, em nome próprio, exigir contas de quem as detém, com o fim de averiguar o correto emprego dos valores alimentares entregues. Tal ação exaure-se na primeira fase do procedimento, ante a irrepetibilidade conferida aos alimentos.Apresenta-se de extrema necessidade que o autor da ação de prestação de contas, que envolva administração da verba alimentar, instrua a ação com indícios mínimos da malversação dos alimentos, a fim de evitar que este tipo de demanda torne-se mais um instrumento de ataque a já conturbada relação familiar pós-separação do casal.” (AC n. 2007.059088-5, da Capital, Relator: Des. Fernando Carioni, j. 22/04/2008).
“Direito Civil. Família. Alimentos destinados à genitora e
filha. Prestação de contas. Ilegitimidade ativa 'ad causam'. Indeferimento da
inicial. Insurgência. Fiscalização. Direito protetivo do menor. Legitimidade
ativa do marido alimentante. Provimento parcial. Sentença reformada
“(...) I - O prestador de alimentos tem legitimação para ingressar com pedido de prestação de contas, na modalidade rendição de contas, não com o desiderato de obter uma apuração de débito ou de crédito, diante da irrepetibilidade da verba, mas, apenas, para fiscalizar a exatidão e a correteza das aplicações dos valores recebidos pela representante legal da alimentária. Isso porque, ainda que dissolvido o casamento dos litigantes, o pai não perde o poder familiar sobre a filha menor, poder esse do qual continua ele co-titular. É a compreensão que, segundo os intérpretes, resulta do art. 1.589 do CC/02, que confere aos pais que não tenham os filhos sob sua guarda o direito de fiscalizar a manutenção e a educação dos mesmos (...).” (AC 2007.028489-6, Rel. Des. Trindade dos Santos, de São Miguel do Oeste, 23/10/2008).
“(...) I - O genitor obrigado ao pagamento de alimentos possui legitimidade para o ajuizamento de "ação de prestação de contas" (fiscalização) contra a pessoa que detém a guarda de seus filhos – e que, por conseguinte, administra a destinação da verba alimentar recebida pela prole. Não se pode olvidar que o alimentante encontra-se investido no direito de fiscalizar a manutenção e educação dos filhos em decorrência do poder familiar. Entendimento diverso é manifestamente inconstitucional por violar o direito de acesso à jurisdição, na exata medida em que o alimentante haveria de ficar impossibilitado de fiscalizar a pessoa responsável pela administração da verba alimentar no que concerne ao seu adequado destino. Nessa linha, afigura-se inconteste o direito do pai que presta alimentos aos filhos de acompanhar e fiscalizar a correta utilização dos alimentos prestados, donde exsurge o seu direito de pedir prestação de contas daquele que administra os alimentos da prole.
II - Igualmente legitimados para a propositura da demanda são os próprios alimentandos, destinatários da verba, motivo pelo qual deve ser admitido o processamento do feito, com todos os seus desdobramentos legais.
III - A "ação de prestação de contas" em exame funda-se em direitos atinentes ao pátrio poder, nos termos do disposto no art. 1.589 do Código Civil, e não em qualquer espécie de direito obrigacional. Ademais, não se pode olvidar que o nomem iuris da ação conferido pelo autor na peça inaugural nenhum efeito, direto ou reflexo, apresenta para o deslinde da causa, na exata medida em que os contornos da lide configuram-se através do pedido e da causa de pedir. Nada obstante, é de boa técnica jurídica que a demanda ajuizada esteja corretamente nominada. No caso, trata-se de "ação de fiscalização de despesas alimentícias".
IV - Por conseguinte, dadas as peculiaridades do caso, não se pode pretender que as "contas" (comprovação das despesas de manutenção do alimentando) sejam prestadas nos moldes do art. 914 e seguintes da Lei Instrumental, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial, adequando a tutela jurisdicional às pretensões do autor garantidas pelo direito material, tal como preconiza o princípio da elasticidade processual. Em outras palavras, adequa-se a ação processual à ação de direito material, com o escopo de satisfazer a pretensão articulada pelo jurisdicionado nos planos jurídico e fatual.
V – Tratando-se de processo de conhecimento de puro acertamento, afigura-se de bom alvitre que se imprima ao feito o rito ordinário, porquanto considerado procedimento modelo. Diferentemente, se preferir o autor, poderá fazer uso da tão-somente da primeira fase do procedimento especial previsto para a "ação de prestação de contas", no que couber.
VI – Significa dizer que o direito material chancelado no art. 1.589 do CC (assim como todo e qualquer direito) haverá de encontrar ressonância instrumental, notadamente nesta fase evolutiva da ciência processual, em que se preconiza o processo civil de resultados e a imprescindível adaptabilidade do procedimento à realização efetiva do direito (princípio da flexibilidade do processo). Aliás, o processo não é fim em si mesmo, servindo de mero instrumento à realização do direito material violado ou ameaçado.” (AC 2007.010023-9, da Capital, rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior).
Por derradeiro, registra-se que a Academia Brasileira de
Direito Civil, em encontro realizado em novembro de 2008,
Em síntese, chega-se a seguinte conclusão: O alimentante tem o direito e, simultaneamente, o dever de fiscalizar a educação e manutenção dos filhos que se encontram sob a guarda (unilateral ou compartilhada) do outro genitor, o que decorre do poder familiar, como corolário da proteção dos próprios filhos, segundo regra insculpida no art. 1.589 c/a art. 1.583, ambos do Código Civil. Assim, se aquele que administra a pensão alimentícia do menor não prestar contas amigavelmente ao alimentante, com base nos aludidos dispositivos, poderá ser exigido a a assim proceder, através de “ação de fiscalização de pensão alimentícia”, que tramitará sob a égide do procedimento ordinário. Dada as peculiaridades do caso, em face da natureza personalíssima da relação de direito material, não se pode pretender que as "contas" (comprovação das principais despesas de manutenção do alimentando) sejam prestadas nos moldes do art. 914 e seguintes do CPC, fazendo-se mister transcender os estritos limites do procedimento especial, adequando a tutela jurisdicional às pretensões do autor garantidas pelo direito material, tal como preconiza o princípio da elasticidade processual.